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Número do Processo |
0002743-61.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
FELIPE LOCKE CAVALCANTI |
Relator P/ Acórdão |
WALTER NUNES |
Sessão |
112ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
14.09.2010 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36, P. ÚNICO, INC. III, ALÍNEA C DA LEI N.º8.112, DE 1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITO EX NUNC.
1. De acordo com a melhor inteligência da alínea c do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei n.º 8.112, de 1990, a remoção deve preceder as outras formas de provimento de cargos públicos vagos, pois se deve privilegiar a antiguidade e o merecimento, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso, mediante concurso interno de remoção, aos cargos de lotação mais vantajosa (capitais e grandes cidades) para, só depois, serem oferecidas as vagas restantes aos novos servidores. Precedentes do CNJ (CNJ – PCA 200910000042703 – Rel. Cons. Leomar Amorim – 93ª Sessão – j. 27/10/2009 – DJU nº 209/2009 em 03/11/2009 p. 03; CNJ – PCA 200810000050955 – Rel. Cons. Marcelo Nobre – 94ª Sessão - j. 10/11/2009 – DJ- e nº 193/2009 em 12/11/2009 p.14). 2. Por melhor colocado que seja um candidato no concurso público, isso não pode lhe dar o direito de ser lotado em uma localidade mais vantajosa do que aquelas em que estão lotados os servidores mais antigos na carreira, pois a leitura adequada do art. 36, parágrafo único, III, alínea c, leva à conclusão de que, surgindo cargo vago, primeiro, a Administração tem de possibilitar a remoção dos servidores, reservando-se à discricionariedade administrativa apenas, caso haja mais de um interessado, regulamentar quais serão os critérios observados nesse processo. 3. Recurso conhecido e provido, com julgamento, desde logo, do mérito pela procedência do pedido, com efeitos ex nunc. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto vista do Conselheiro Walter Nunes, o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Felipe Locke (Relator). Lavrará o Acórdão o Conselheiro Walter Nunes. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010.” |
Inform. Complement.: | |||
"RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ARTIGO 6º, ALÍNEA “B”, DA RESOLUÇÃO Nº 630-05, DE 24 DE MARÇO DE 2008 QUE ESTABELECE REGRA DE ALTERNÂNCIA PARA OS PROCESSOS DE REMOÇÃO DE SERVIDORES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Os Tribunais têm autonomia para definir quanto aos critérios de remoção de seus servidores desde que obedecidas às disposições legais. II – O interesse individual dos servidores não está acima da necessidade primordial e fundamental da melhoria da prestação jurisdicional, com a contratação de novos servidores III – Recurso a que se nega provimento." Voto Vencido - FELIPE LOCKE
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:37 INC:4
ANO:1990 LEI ART:39 RESOL-630-5 ANO:2088 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO' |
Inteiro Teor |
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