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Número do Processo |
0003801-02.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
FELIPE LOCKE CAVALCANTI |
Relator P/ Acórdão |
WALTER NUNES |
Sessão |
112ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
14.09.2010 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36, P. ÚNICO, INC. III, ALÍNEA C DA LEI N.º 8.112, DE 1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITO EX NUNC.
1. De acordo com a melhor inteligência da alínea c do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei n.º 8.112, de 1990, a remoção deve preceder as outras formas de provimento de cargos públicos vagos, pois se deve privilegiar a antiguidade e o merecimento, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso, mediante concurso interno de remoção, aos cargos de lotação mais vantajosa (capitais e grandes cidades) para, só depois, serem oferecidas as vagas restantes aos novos servidores. Precedentes do CNJ (CNJ – PCA 200910000042703 – Rel. Cons. Leomar Amorim – 93ª Sessão – j. 27/10/2009 – DJU nº 209/2009 em 03/11/2009 p. 03; CNJ – PCA 200810000050955 – Rel. Cons. Marcelo Nobre – 94ª Sessão - j. 10/11/2009 – DJ- e nº 193/2009 em 12/11/2009 p.14). 2. Por melhor colocado que seja um candidato no concurso público, isso não pode lhe dar o direito de ser lotado em uma localidade mais vantajosa do que aquelas em que estão lotados os servidores mais antigos na carreira, pois a leitura adequada do art. 36, parágrafo único, III, alínea c, leva à conclusão de que, surgindo cargo vago, primeiro, a Administração tem de possibilitar a remoção dos servidores, reservando-se à discricionariedade administrativa apenas, caso haja mais de um interessado, regulamentar quais serão os critérios observados nesse processo, . 3. Recurso conhecido e provido, com julgamento, desde logo, do mérito pela procedência do pedido, com efeitos ex nunc. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto vista do Conselheiro Walter Nunes, o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Felipe Locke (Relator). Lavrará o Acórdão o Conselheiro Walter Nunes. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010.” |
Inform. Complement.: | |||
"RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ARTIGO 6º, ALÍNEA “B”, DA RESOLUÇÃO Nº 630-05, DE 24 DE MARÇO DE 2008 QUE ESTABELECE REGRA DE ALTERNÂNCIA PARA OS PROCESSOS DE REMOÇÃO DE SERVIDORES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Os Tribunais têm autonomia para definir quanto aos critérios de remoção de seus servidores desde que obedecidas as disposições legais. II – O interesse individual dos servidores não está acima da necessidade primordial e fundamental da melhoria da prestação jurisdicional, com a contratação de novos servidores III – Recurso a que se nega provimento." Voto Vencido - FELIPE LOCKE
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:37 INC:4 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 7433-70 - Relator: WALTER NUNES |
Vide |
MS 29314/DF STF - MIN. GILMAR MENDES
MS 29462/DF STF - MIN. GILMAR MENDES MS 29491/DF STF - MIN. GILMAR MENDES MS 29506/DF STF - MIN. GILMAR MENDES |
Inteiro Teor |
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