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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005197-77.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
BRUNO DANTAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
136ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
11.10.2011
Ementa
"(...) inciso III, do art. 90 e da alíena "c" do art. 97 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, segundo os quais o magistrado que estiver "respondendo" a processo administrativo disciplinar não poderá concorrer nem à promoção nem à remoção.
(...)
convocação (DJE de 03.10.11 e 05.10.11) dos magistrados para comparecerem a uma sessão administrativa extraordinária que se realizará no dia 06.10.11 às 8:00 para tratar da "remoção" de juízes, (...)
Numa análise, repito, perfunctória, dos fatos colacionados aos autos, extrai-se a presença dos requisitos cautelares, quais sejam o fumus boni iures e o periculum in mora, consubstanciados, na espécie, respectivamente, pela ofensa aos princípios constitucionais declinados e pela extrema proximidade da sessão administrativa na qual as normas regimentais ora impugnadas serão efetivamente aplicadas.
Assim, considerando momentaneamente satisfeitas as condições impostas pela lei processual civil para a concessão do pleito liminar formulado, defiro a medida de urgência apenas para suspender temporariamente a realização da sessão extraordinária que se realizaria no dia 06.10.11, até que as informações sejam prestadas, oportunidade em que a pretensão cautelar será reavaliada, com a apreciação da validade em si das normas objurgadas".
(Trecho da decisão do Rel. Cons. Bruno Dantas que foi ratificada)
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade:
I - decidiu incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - ratificou a liminar, nos termos apresentados pelo Relator.
Ausente, justificadamente, os Conselheiros Wellington Cabral Saraiva e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 11 de outubro de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
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