"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REMOÇÃO. LOMAN. ART. 93, INC. VIII-A DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE. REGRA DE CONGELAMENTO. NORMA INTERNA. NOVO CRITÉRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Por força do princípio da unidade nacional da magistratura, aplicam-se aos magistrados da Justiça do Trabalho as regras de remoção previstas na LOMAN e no inciso VIII-A do artigo 93 da Constituição, estando revogado o § 5º do artigo 654 da CLT.
2. Conquanto a Resolução nº 32, do CNJ, tenha delegado competência para que tribunais regulamentassem os critérios e requisitos para remoção a pedido e permutas, é vedada a inovação na ordem jurídica para criação de novo critério para remoção não previsto na LOMAN ou na própria Constituição, de caráter restritivo ao direito dos magistrados à movimentação horizontal na carreira.
3. O artigo 2º da Resolução nº 32 do Conselho Nacional de Justiça ao prever que “até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, "caput", da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal”, não criou, por ato normativo próprio,
exceção ao princípio constitucional do caráter nacional da magistratura brasileira, de modo que, em verdade, o espaço de normatização confiado aos Tribunais, Estados e Conselhos especiais é meramente regulamentar, ou seja, as leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos mencionadas na norma devem, apenas, estabelecer regras específicas que facilitem a aplicação dos princípios constitucionais insculpidos no artigo 93 da Constituição, sem o condão de criar novo critério à remoção ou promoção de magistrados, como o fez a Resolução nº 99, de 2009, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao estabelecer regra de congelamento, no sentido de vedar o direito à remoção ao magistrado que não conte, na vara para a qual tenha anteriormente sido movimentado, com mais de dois anos de efetivo exercício da judicatura.
4. A Constituição, com a Emenda Constitucional 45, de 2004, disciplinou, como requisitos para a remoção, (a) dois anos de exercício na entrância, circunscrição ou seção judiciária; (b) presença na primeira quinta parte de antiguidade da respectiva entrância, circunscrição ou seção judiciária; (c) produtividade, freqüência e
aproveitamento a cursos de aperfeiçoamento; (d) ausência de autos retidos em seu poder, injustificadamente, além do prazo legal (artigo 93, VIII-A), de modo que o art. 654, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, está revogado, na medida em
que prevê, como requisito único para a escolha, a observância da antiguidade. Crê-se, porém, que a melhor interpretação, mais consentânea com o sistema constitucional preceituado para a magistratura, é entender-se que, assim como ocorre na promoção, o processo de remoção deve obedecer, alternadamente, os critérios de antiguidade e
merecimento.
5. Tem-se por plenamente aplicável aos magistrados trabalhistas a norma do inciso VIII-A da Constituição de 1988, bastando ao intérprete adequar o trecho que faz referência a Comarca ou entrância à realidade de cada ramo de Justiça, ou seja, substituir tais expressões por Circunscrição Judiciária, quando no ambiente da Justiça do Trabalho ou, ainda, por Seções e Subseções Judiciárias na esfera da Justiça Federal
6. Pedido parcialmente procedente."
Voto Divergente - WALTER NUNES
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