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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002256- 91.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
108ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
30.06.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE CADERNOS DE RESPOSTAS. ANULAÇÃO DE FASE DO CERTAME. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. MERA IRREGULARIDADE. PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. PROCEDÊNCIA.
1. A anulação de fase do certame em razão do extravio temporário de cadernos de respostas, depois de constatada a inocorrência de fraude e de conhecidos nominalmente os candidatos reprovados, é mais atentatória ao interesse público do que o prosseguimento do certame, porquanto, a mera irregularidade, sem prejuízo para a lisura do certame, não deve ensejar a declaração de nulidade, máxime quando decisão desse jaez, por linhas transversas, serve para conferir nova oportunidade a candidatos reprovados na fase, em detrimento dos que foram lograram êxito, que teria, novamente, de se submeter a novas provas.
2. Prosseguimento do concurso, com a correção das 16 provas que estão lacradas e preservadas.
3. Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Morgana Rocha que dele não conhecia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Cezar Peluso, Nelson Tomaz Braga, Felipe Locke e Marcelo Neves. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Gilson Dipp. Plenário, 30 de junho de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-75 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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