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Número do Processo |
0004051-98.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
TOURINHO NETO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
136ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
11.10.2011 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGIMENTO INTERNO DO TJRS. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGMENTO. PRERROGATIVA DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO INDIVIDUAL.
1. O critério adotado pelo presidente da 8ª Câmara julgadora do TJRS, de dar preferência, nas sessões de julgamento, aos advogados que não irão sustentar, atendendo-se, após, os pedidos daqueles que sustentarão, está amparado no Regimento Interno do Tribunal. 2. Os tribunais têm autonomia para elaborar seus regimentos internos (art. 96, CF). 3. O pleito tem caráter individual. O requerente não pode, a pretexto de violação de prerrogativa profissional, pleitear, em nome próprio, direito, em tese, violado, afeto a toda a classe de advogados quando não há insurgência de outros advogados com o procedimento adotado. 4. Recurso administrativo não-provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Wellington Cabral Saraiva e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 11 de outubro de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96 INC:1 LET:A
REGI ART:177 PAR:3 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 1213-56 - Relator: ANDRÉA PACHÁ |
Inteiro Teor |
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