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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004051-98.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
TOURINHO NETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
136ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
11.10.2011
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGIMENTO INTERNO DO TJRS. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGMENTO. PRERROGATIVA DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO INDIVIDUAL.
1. O critério adotado pelo presidente da 8ª Câmara julgadora do TJRS, de dar preferência, nas sessões de julgamento, aos advogados que não irão sustentar, atendendo-se, após, os pedidos daqueles que sustentarão, está amparado no Regimento Interno do Tribunal.
2. Os tribunais têm autonomia para elaborar seus regimentos internos (art. 96, CF).
3. O pleito tem caráter individual. O requerente não pode, a pretexto de violação de prerrogativa profissional, pleitear, em nome próprio, direito, em tese, violado, afeto a toda a classe de advogados quando não há insurgência de outros advogados com o procedimento adotado.
4. Recurso administrativo não-provido.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Wellington Cabral Saraiva e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 11 de outubro de 2011.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:1 LET:A
REGI ART:177 PAR:3 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 1213-56 - Relator: ANDRÉA PACHÁ
Inteiro Teor
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