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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003311-77.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
113ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.09.2010
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 88 DO CNJ NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. GRADATIVA SUBSTITUIÇÃO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, REQUISITADOS E CEDIDOS. ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PARA PROVIDÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A requisição de servidores pelos Tribunais Regionais Eleitorais é medida temporária e condicionada à existência de excepcional acúmulo do volume de serviços.
- A excepcionalidade e o caráter provisório das requisições no âmbito da justiça eleitoral são confirmados pela Lei n.º 10.842/2004, que criou e transformou “cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais”.
- Mencionado diploma tem por escopo criar quadro próprio de servidores para os TRE’s, de modo que os mesmos não precisem se valer de requisições para ter funcionamento adequado. Dessa forma, busca-se findar a deficiência estrutural da Justiça Eleitoral, para que esta possa se ver livre da relação de dependência que tinha em relação aos outros poderes.
- Alinhando-se a esse contexto, o CNJ, em 08 de setembro de 2009, editou a Resolução n.º 88 com o intuito de fixar percentual máximo de servidores requisitados no âmbito não apenas da Justiça Eleitoral, mas de todo o Poder Judiciário.
- No entanto, embora entenda pela coadunação entre a Resolução n.º 88/2009 do CNJ e a legislação especial eleitoral, a prudência recomenda que essa matéria seja analisada previamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- Há que se ressaltar que não se está afastando a competência do CNJ para controlar a legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito eleitoral, em seus diversos órgãos, contudo, o que se sopesa é o complexo universo de disposições e providências direcionadas à gerência do processo eleitoral.
- A organização do pleito eleitoral, que por si só revela exaustivo trabalho do judiciário especializado, somada ao crescente número de demandas, com destaque àquelas que versam acerca de registros de candidaturas, faz inoportuna a tomada de medidas com tamanha repercussão administrativa.
- Reconsidero a posição por mim adotada anteriormente e que norteou a decisão monocrática ora recorrida, por entender em uma reflexão mais apurada que a possível alteração do quadro de servidores no momento presente resultará em vultoso prejuízo na organização e execução do iminente pleito eleitoral.
- Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido formulado, determinando que o presente procedimento seja encaminhado, por meio de ofício, ao Tribunal Superior Eleitoral, para que adote as providências que julgar necessárias.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de setembro de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-6999 ANO:1982 ART:2º PAR:1º
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003130-76.2010.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON KRAV
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007334-03.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 20090000028690 - Relator: WALTER NUNES
Inteiro Teor
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