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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003782-59.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Sessão
134ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
13.09.2011
Ementa
CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO. LAVRATURA DE EMENTAS. ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR TURMAS RECURSAIS. LEI N. 9.099/1995. ART. 46. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INFORMALIDADE. ART. 563 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Os Juizados Especiais estão inseridos em um sistema próprio norteado por princípios e regras especiais, de modo que a aplicação das regras processuais gerais às demandas de sua competência é subsidiária, mas não automática, dependendo de sua conformidade com os princípios do sistema.
2. Resolução administrativa que faculta a lavratura de ementa das decisões proferidas por turma recursal, que não sejam inéditas, ou relevantes para o acompanhamento da orientação jurisprudencial e para manter a memória do órgão julgador coaduna-se com os princípios da informalidade e da celeridade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual, não há que se falar em ilegalidade do ato, mormente quando o disposto no art. 563 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso.
3. Incidência do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
4. Pedido de controle do ato, julgado improcedente.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Silvio Luis Rocha (Relator), Wellington Saraiva, Jefferson Kravchychyn e Tourinho Neto. Lavrará o acórdão o Conselheiro Vasi Werner. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ney Freitas e Bruno Dantas. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de setembro de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9099 ANO:1995
RESOL-43 ANO:2011 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4ª REGIÃO'
LEI-5869 ANO:1973 ART:563
Inteiro Teor
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