logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000483-45.2009.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
31.08.2010
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARQUIVAMENTO. PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS. NÃO EXAURIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DISCIPLINAR. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. AVOCAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 79 E SEGS. DO RICNJ).
1. A decisão monocrática pelo arquivamento de reclamação disciplinar sem apreciação do mérito, ao fundamento de que não existiam os elementos de justa causa para, sequer, a apuração dos fatos por meio de sindicância, não pode ser desconstituída por meio de Revisão Disciplinar, porquanto, à exemplo do que se dá com a Revisão Criminal, não se tem presente a coisa julgada administrativa a ser desconstituída. Precedentes do CNJ.
2. No caso dos autos, identifica-se, em tese, a anatomia da falta funcional praticada no exercício da jurisdição, ou de um modus operandi comum às situações que recentemente vêm chegando a conhecimento deste Conselho, consubstancia nos seguintes elementos: a) afronta ao princípio do juiz natural, seja pela manipulação da distribuição ou pela inobservância de regras de fixação de competência; b) concessão de medidas de urgência de caráter satisfativo envolvendo levantamento, repasse ou liberação de valores vultosos; c) tentativa de defesa do ato com base na independência funcional do magistrado e princípio do livre convencimento motivado.
3. Não exauridas as providências instrutórias de investigação de fatos que denotam grave falta funcional, cabe ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle administrativo da decisão que, de forma antecipada, arquivou o procedimento apuratório preliminar, máxime quando, pelo que consta dos autos, juízes de direito, flagrantemente incompetentes para apreciar pedido de alteração do valor do repasse do Fundo de Participação dos Municípios, proferem tutela antecipada, em prejuízo ao Tribunal de Contas da União, que detém a competência para definir os coeficientes de repasse de arrecadação ao Tesouro Nacional e ao Banco do Brasil, e aos demais Munic[ios do Estado do Amazonas que tiveram os seus coeficientes afetados, e, ademais disso, demoram em enviar os autos para a Justiça Federal, fatos que merecem ser melhor examinados.
4. Recebimento do feito como Procedimento de Controle Administrativo, ao qual se julga procedente para desconstituir decisão da Corregedoria-Geral de Justiça local, determinando remessa dos autos para a Corregedoria Nacional de Justiça, em avocação, uma vez que demonstrada, no Tribunal de origem, ausência de diligência para a ampla apuração dos fatos (art. 79 e segs. do RICNJ).
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, conheceu da revisão como procedimento de controle administrativo julgando procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 31 de agosto de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:2009 REGI ART:79 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000954-32.2007.2.00.0000 - Relator p/ o acórdão: JOSÉ ADONIS
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007028-34.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003236-72.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005427-90.2009.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO
Inteiro Teor
Download