PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL - ZONEAMENTO – JUSTIÇA FEDERAL – LEI N.º 11.416/2006.
Inexiste no ordenamento jurídico pátrio norma que vede, nos Certames destinados ao preenchimento de cargos de servidores na esfera da Justiça Federal, que os candidatos, ao indicarem as cidades onde realizarão as provas, concorram às vagas específicas daquelas localidades.
A sistemática, adotada por diversos outros Órgãos Públicos, elide que eventuais aprovados, após as respectivas posses, venham a, quase de imediato, postular remoção para distintas localidades do País, na maioria das vezes com fundamentos subjetivos.
Requerimentos dessa natureza, apesar de respaldados por Lei Federal, ocasionam, por vezes, prejuízos manifestos aos serviços jurisdicionais, seja em razão do afastamento dos servidores por motivo de trânsito, seja porque torna indispensável período de adaptação às atividades e rotinas do novo local de trabalho.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade ou vício no Edital do mencionado Certame, mormente porque ao Administrador Público somente é dado proceder de acordo com o que a Lei expressamente determina.
Pedido formulado em Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente, com a imediata revogação da liminar deferida e ratificada pelo Plenário deste Conselho Nacional de Justiça.
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