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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005852-49.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
WELLINGTON SARAIVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
12.03.2012
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. ALEGAÇÃO DE NEPOTISMO. SERVIDORES EFETIVOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CNJ.
 1. Procedimento contra alegada situação de nepotismo no Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, ante a nomeação de servidores cônjuges, ocupantes de cargo de provimento efetivo, para a função comissionada de assistente de diretor do Serviço de Material e Patrimônio (FC-4) e do cargo em comissão de diretor da Secretaria Administrativa (CJ-3).
 2. A Resolução no 7, de 18 de outubro de 2005, deste Conselho, prevê (art. 2º, § 1º) afasta a caracterização de nepotismo quando os servidores exerçam cargo de provimento efetivo, se observados os seguintes requisitos: a) compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem; b)compatibilidade da atividade que lhes seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido; c) qualificação profissional; e d) ausência de subordinação hierárquica. No caso, a qualificação profissional dos servidores e a compatibilidade dos cargos efetivos com as funções exercidas são inequívocas.
 3. Considerando o histórico funcional dos dois servidores (que, de forma independente, sempre ocuparam funções comissionadas e cargos em comissão desde 1996) e o fato de ambos serem analistas judiciários da área administrativa, impedir que um deles ocupe qualquer cargo ou exerça qualquer função na administração em razão de o cônjuge titularizar cargo de cúpula ofenderia o princípio da razoabilidade e desprestigiaria o comprometimento do primeiro.
 4. Impossibilidade de designação da servidora lotada no Serviço de Material e Patrimônio para substituição do diretor, hipótese que configuraria indevida subordinação entre os cônjuges.
 Improcedência do pedido.
     
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Jorge Hélio e Bruno Dantas. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 12 de março de 2012.”


Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-7 ANO:2005 ART:2 INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ANO:2006 RESOL 21 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ANO:2006 EA 1 ITEM:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 28531 - Relator: CEZAR PELUSO
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0002482-33.2009.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO
Inteiro Teor
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