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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006357-11.2009.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MORGANA RICHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
113ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.09.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. RESOLUÇÃO N. 427. PROCEDIMENTO PARA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DO DIRETOR DE SECRETARIA DE VARA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE VETO E EXONERAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CORTE REGIONAL. ILEGALIDADE. PROCEDENTE.
I – Preliminarmente, nos termos do art. 115, § 1º do RICNJ, com nova redação dada pela Emenda Regimental n. 01/2010, “são recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências”.
II – Ao Juiz Auxiliar da Presidência compete a classificação inicial dos feitos apresentados perante o CNJ, segundo o art. 6º, VIII da Portaria n. 09/2005-CNJ, incumbindo ao Relator do procedimento a decisão final no tocante ao enquadramento respectivo.
III – A decisão administrativa inaugural que qualifica a presente medida como Procedimento de Controle Administrativo, determinando a autuação nesta classe processual, configura medida incidental de ordenamento do processo, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos e, ainda, por não se tratar de hipótese regimental de cumprimento de decisão.
IV – A nomeação de Diretores de Secretaria de Varas do Trabalho configura ato administrativo complexo, mormente porque imprescindível a conjugação de vontades, circunstanciada através da escolha e indicação pelo juiz titular da Vara e posterior ratificação do Presidente do Tribunal, que detém competência para nomeação, conforme precedente desta Corte (PCA n. 134).
V – Na concepção delineada a manifestação de vontade do Presidente do Tribunal representa elemento constitutivo do ato, para verificar se o servidor indicado preenche os requisitos elencados no Regimento Interno da respectiva Corte, em acréscimo aos preceitos constitucionais. Possui competência concernente ao controle de legalidade do ato administrativo resultante da escolha emanada do juiz de primeiro grau, a quem compete exclusivamente o caráter discricionário na indicação do servidor de sua confiança, compreendida nesta perspectiva a autonomia do órgão judicial detentor da escolha.
VI – Atribuída indicação de diretor de secretaria ao juiz titular da Vara, irregular a norma interna ao estabelecer a possibilidade de veto/substituição pelo Presidente do Tribunal, fundada na aferição de fidúcia do administrador da Corte.
VII – Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto vista do Conselheiro Marcelo Nobre, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Ministro Presidente que juntará voto vencido. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de setembro de 2010.”
Inform. Complement.:
"Estou em que, com o devido respeito, que é poder dos tribunais, inerente às competências exclusivas previstas no art. 96, I, alíneas “b”e “e”, da Constituição da República, não apenas prover todos os cargos, de confiança ou não, necessários à administração da justiça, como, por consequência linear, quando menos, vetar indicação de provimento oriunda de autoridade que lhes é subordinada do ponto de vista administrativo. Daí, meu voto pela improcedência do pedido."
Voto Divergente - CEZAR PELUSO
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
PORT-427 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 7ª REGIÃO (CE)'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 134 - Relator: OSCAR ARGOLLO
Inteiro Teor
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