PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. RESOLUÇÃO N. 427. PROCEDIMENTO PARA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DO DIRETOR DE SECRETARIA DE VARA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE VETO E EXONERAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CORTE REGIONAL. ILEGALIDADE. PROCEDENTE.
I – Preliminarmente, nos termos do art. 115, § 1º do RICNJ, com nova redação dada pela Emenda Regimental n. 01/2010, “são recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências”.
II – Ao Juiz Auxiliar da Presidência compete a classificação inicial dos feitos apresentados perante o CNJ, segundo o art. 6º, VIII da Portaria n. 09/2005-CNJ, incumbindo ao Relator do procedimento a decisão final no tocante ao enquadramento respectivo.
III – A decisão administrativa inaugural que qualifica a presente medida como Procedimento de Controle Administrativo, determinando a autuação nesta classe processual, configura medida incidental de ordenamento do processo, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos e, ainda, por não se tratar de hipótese regimental de cumprimento de decisão.
IV – A nomeação de Diretores de Secretaria de Varas do Trabalho configura ato administrativo complexo, mormente porque imprescindível a conjugação de vontades, circunstanciada através da escolha e indicação pelo juiz titular da Vara e posterior ratificação do Presidente do Tribunal, que detém competência para nomeação, conforme precedente desta Corte (PCA n. 134).
V – Na concepção delineada a manifestação de vontade do Presidente do Tribunal representa elemento constitutivo do ato, para verificar se o servidor indicado preenche os requisitos elencados no Regimento Interno da respectiva Corte, em acréscimo aos preceitos constitucionais. Possui competência concernente ao controle de legalidade do ato administrativo resultante da escolha emanada do juiz de primeiro grau, a quem compete exclusivamente o caráter discricionário na indicação do servidor de sua confiança, compreendida nesta perspectiva a autonomia do órgão judicial detentor da escolha.
VI – Atribuída indicação de diretor de secretaria ao juiz titular da Vara, irregular a norma interna ao estabelecer a possibilidade de veto/substituição pelo Presidente do Tribunal, fundada na aferição de fidúcia do administrador da Corte.
VII – Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.
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