CONSULTA. Aplicação da Resolução 106 CNJ - que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau – aos editais em curso à época da entrada em vigor da Resolução.
1. Conhecimento, em razão de sua repercussão geral e formulação da consulta em tese.
2. A Resolução CNJ 106 estabeleceu um período de vacatio legis de 30 dias, de modo a que os Tribunais pudessem finalizar os procedimentos pendentes à época de sua publicação.
3. A Resolução privilegia o espírito da celeridade, corolário do princípio constitucional da eficiência. Os Tribunais que não puderam ou não conseguiram finalizar os procedimentos de promoção por merecimento no período da vacatio, deverão adaptar os respectivos editais às regras da Resolução, atendendo, inclusive, aos prazos nela estabelecidos.
4. A competência normativa do CNJ já foi ressaltada no julgamento da ADC 12, em que se consignou que o conteúdo de suas resoluções origina-se diretamente do teto constitucional, mais especificamente do art. 103-B, §4º, II, além da competência supletiva em relação à LOMAN (RICNJ, art. 138).
4. O Plenário do CNJ já decidiu que suas resoluções são auto-aplicáveis, dispensando a revogação de eventuais dispositivos regimentais para sua imediata aplicação (NEVES, CONSULTA 0002426-63.2010.2.00.0000).
5. Consulta que se conhece, e a que se responde afirmativamente, no sentido de alcançar todos os editais de concursos por ela regulamentados no momento de sua entrada em vigor.
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