logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007844-79.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
WALTER NUNES
Sessão
133ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
30.08.2011
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRELIMINAR. INTERVENÇÃO DA ANAMAGES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSOCIAÇÃO DOS REQUERENTES. FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA. INDEFERIMENTO. REFORMA DE FÓRUM. PLANEJAMENTO DAS OBRAS. TOMADA DE PREÇOS Nº 24, DE 2009. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 114, DE 2010, DO CNJ. ART. 35. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIVISÃO DO OBJETO. ART. 23, § 1º DA LEI Nº 8.666, DE 1993. SÚMULA 247 DO TCU. DESCARACTERIZAÇÃO DE FRACIONAMENTO. LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000. INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS NOS EDITAIS. VIOLAÇÃO DE NORMAS DE POSTURAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONCORRÊNCIAS NºS 03, DE
2009 E 01, DE 2010. FAVORECIMENTO DA EMPRESA JFJ TECNOLOGIA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.. SOBREPOSIÇÃO DE OBJETOS. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE OFÍCIO. VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS. PROJETO ARQUITETÔNICO. SALAS DE AUDIÊNCIA COMPARTILHADAS. BANHEIROS PRIVATIVOS DE USO COMUM. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO. GARANTIA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO.
1. Ausentes provas da associação dos magistrados requerentes à ANAMAGES, falta legitimidade à entidade para fazer pedidos e acostar documentos em defesa de seus interesses, seja como parte ou interessada, mormente depois de encerradas as fases postulatória e instrutória, sendolhe facultada tão somente a atuação na qualidade de mediadora dos interesses em conflito, máxime quando, outras entidades representativas da magistratura cearense e nacional, como são os casos da ACM (Associação Cearense de Magistrados) e a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), a despeito de cientes dos fatos tratados no presente processo, não esboçaram interesse em intervir na querela.
2. Iniciadas licitações e celebrados contratos administrativos relativos às obras de reforma do Fórum Clóvis Beviláqua antes da edição da Resolução nº 114, do CNJ, o procedimento previsto nos seus artigos 1º a 7º é inaplicável ao caso, mesmo porque a norma de transição prevista no seu artigo 35 concedeu aos Tribunais 120 dias para a regulamentação do sistema de priorização de obras, sendo aplicável somente após 23 de agosto de 2010, quando, dos sete processos licitatórios, seis já tinham sido levados a efeito.
3. A teor do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, a divisão do objeto das licitações em tantas parcelas quantas forem viáveis técnica e economicamente é regra que resguarda a competitividade, isonomia e economicidade das contratações públicas, ademais de ser medida recomenda pela Súmula 247 do Tribunal de Contas da Uni?o, só não sendo indicada em caso de perda de economia de escala ou de burla à modalidade de licitação cabível, circunstâncias inexistentes no caso presente, situação que difere, em tudo, à ilegalidade administrativa denominada fracionamento de obras.
4. A indicação da fonte de recursos com a correlação entre dotação orçamentária e o objeto da contratação no Edital é o suficiente para o cumprimento do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. A alegação de descumprimento de normas municipais e estaduais aplicáveis a obras de engenharia deve ser acompanhada de prova dos fatos e do direito violado, a teor do artigo 337 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em foco.
6. A habilitação e adjudicação de três licitações distintas a consórcios formados pelas mesmas empresas por meio de decisões administrativas controversas revela indício de favorecimento a empresa licitante, sobreposição de objetos e utilização de contrato de prestação de serviços para contratação de mão-de-obra terceirizada, a ser apurada em Procedimento de Controle Administrativo instaurado de ofício nos termos do art. 93 do RICNJ.
7. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, baseado em juízo exclusivo de conveniência e oportunidade, impedir a digitalização dos processos ou determinar a alteração de projeto arquitetônico de reforma de instalações de Tribunais, com reflexos administrativos e financeiros, sob pena de sacrifício da autonomia administrativa do Poder Judiciário, que é garantia institucional albergada no artigo 99 da constituição de 1988.
8. Improcedência do pedido e determinação, de ofício, da instauração de Procedimento de Controle Administrativo, no desiderato de apurar indícios de favorecimento a empresa licitante, sobreposição de objetos e utilização de contrato de prestação de serviços para contratação de mão de- obra terceirizada.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto da Ministra Eliana Calmon, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, determinado a abertura de procedimento de controle administrativo, nos termos do voto do então Conselheiro Walter Nunes. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 30 de agosto de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-101 ANO:2000 ART:16 PAR:4º
ANO:1973 LEI ART:337
LEI-8666 ANO:1993 ART:23 PAR:1º PAR:5º
Inteiro Teor
Download