logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006937-07.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
MARCELO NOBRE
Relator P/ Acórdão
Sessão
116ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
09.11.2010
Ementa
O TJDFT, conforme se vê dos autos, cedeu onerosamente o espaço nos fóruns para a instalação do Ministério Público, como ocorre de ordinário em todos os locais do país, pois o Ministério Público raramente possui prédio próprio. Mesmo que a situação não fosse essa - de ocupação onerosa - a instituição Ministério Público não pode ter a sua importante atuação de fiscalização e de atendimento ao reclamos dos cidadãos, obstada.
Em um juízo preliminar, portanto, entendo que ao ceder os espaços para o MPDFT o TJDF franqueou o ingresso dos Promotores de Justiça e dos servidores do Ministério Público ao interior dos fóruns para exercerem a sua função.
Salvo melhor juízo ainda, este pacto não pode ser rompido unilateralmente, às vésperas das eleições, como ocorreu, inviabilizando a atuação dos Promotores nos locais onde trabalham. Pelo que consta dos autos, nenhum membro do Ministério Público e/ou seus funcionários pretendiam num domingo utilizar a sua estrutura nos fóruns para outros fins que não o de institucionalmente colaborar com o importante processo eleitoral.
Nesse passo, entendo que estão presentes os requisitos legais necessários para a concessão da liminar, já que os Promotores de Justiça, conforme restou claro nas informações prestadas pelo Tribunal, não terão novamente, em 31 de outubro - 2o turno das eleições - acesso aos seus estruturados gabinetes para a realização do relevante trabalho que é de sua competência.
Vale destacar que em Brasília o segundo turno das eleições será para Presidente e Governador, ensejando grande mobilização e movimentação de pessoas e maior atuação do Ministério Público no mister inarredavel que lhe atribui a Constituição Federal.
Enquanto vigentes os termos de cessão de uso dos espaços ao MPDFT, cujos promotores de justiça são designados para a função eleitoral, não me parece correto que o TJDFT, ainda que amparado em razões fáticas, impeça o ingresso dos membros e servidores a suas salas de trabalho.
(...)
Ante o exposto, estando presente os requisitos legais necessários, defiro a liminar para determinar ao TJDFT que providencie a abertura dos fóruns aonde o Ministério Público mantém suas instalações, garantindo o amplo acesso dos Promotores de Justiça e demais servidores do MPDFT aos seus respectivos gabinetes, para o pleno exercício das suas funções institucionais. (Trechos da Decisão do Relator)
  
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos propostos pelo Relator. Ausentes, justificadamente, o Presidente Ministro Cezar Peluso, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ayres Britto e os Conselheiros Ministro Ives Gandra, José Adonis e Jorge Hélio. Presidiu o julgamento a Ministra Eliana Calmon. Plenário, 9 de novembro de 2010".
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
Download