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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004607-03.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
WELLINGTON SARAIVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
134ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
13.09.2011
Ementa
"Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por DANILO ALVES DE SOUZA contra atos administrativos emanados de diversos juizados especiais localizados nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL ANEXO VERGUEIRO (SP), JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA (SP), JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO (SP), JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE (SP), 20o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR (RJ). Esses juízos estariam a exigir a apresentação de documentos autenticados para a prova da representação de pessoa jurídica, sob pena de reconhecimento dos efeitos da revelia.
(...)
No exame superficial da matéria, compatível com esta fase processual, vislumbro plausibilidade na tese sustentada pelo autor, diante do decidido por este Conselho no PCA no 0004940-86.2010.2.00.0000. A orientação adotada nesse precedente foi a de reconhecer a aplicabilidade do art. 225 do Código Civil (vide transcrição abaixo) para afastar ato normativo que exigia a autenticação dos documentos anexos às contestações nos juizados especiais.
Veja-se (sic):
(...)
Em face do exposto, concedo a medida de urgência para determinar ao juízos requeridos que se abstenham de exigir a apresentação de cópias autenticadas comprobatórias da representação processual das pessoas jurídicas, até final julgamento deste procedimento de controle administrativo.
Ressalva-se a competência de cada juízo de apreciar, no âmbito jurisdicional, a validade dos documentos apresentados pelas partes, uma vez que não cabe a este Conselho determinar como se deva exercer a jurisdição diante de casos concretos". (Trecho do voto do Cons. Rel. Wellington Saraiva)
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, decidiu ratificar a liminar deferida, nos termos apresentados pelo Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Vasi Werner. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ney Freitas e Bruno Dantas. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de setembro de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004940-86.2010.2.00.0000 - Relator: MORGANA RICHA
STJ Classe: Agr-ED-AI - Processo: 932931 - Relator: MARIA ISABEL GALOTE
Inteiro Teor
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