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Número do Processo |
0002426-63.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
MARCELO NEVES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
111ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
31.08.2010 |
Ementa |
CONSULTA. Resolução nº 72 do CNJ. Aplicabilidade. Regimento Interno do TJAM. Conflito. Magistrado convocado para atuar na 2ª Instância. Atribuições. Prevalência das Resoluções do CNJ. Norma auto-aplicável. Art. 4º, § 2º, e art. 7º, § 2º. Contradição. Inexistência. Prevalece o disposto na Resolução nº 72 que trata da convocação de magistrados para atuarem perante os Tribunais, por se tratar de norma de aplicabilidade imediata, a qual derrogou automaticamente as normas regimentais que com ela conflitem. Inexiste contradição entre o art. 4º, § 2º, e o art. 7º, § 2º, da Resolução nº 72.
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Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 31 de agosto de 2010.” |
Inform. Complement.: | |||
"(...) acresço a resposta ao último questionamento trazido pelo consulente, no sentido de que o magistrado permaneça sob a relatoria dos processos em que lançou relatório ou nos que houve pedido de inclusão em pauta, ainda que já tenha encerrado o período de convocação, nos exatos termos do § 2º do art. 4º da Resolução nº 72/CNJ. (Trecho do voto)"
Voto Relator - MARCELO NEVES
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Referências Legislativas |
RESOL-72 ANO:2009 ART:4 PAR:2 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Inteiro Teor |
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