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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004085-10.2010.2.00.0000
Classe Processual
NTEC - Nota Técnica
Subclasse Processual
Relator
MILTON NOBRE
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
31.08.2010
Ementa
"O Anteprojeto de Emenda Constitucional propõe a alteração do inciso I, bem como do § 3º, ambos do art. 109 da Constituição Federal, para incluir na competência da Justiça Comum Federal as causas decorrentes de acidentes de trabalho, nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e para atribuir à lei, a regulamentação das hipóteses de delegação da competência da Justiça Federal para a Estadual.
(...)
Já o Anteprojeto de Lei Ordinária altera dispositivos da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966 e estabelece critérios para delegação da competência de causas previdenciárias e acidentárias.
(...)
opino pela viabilidade dos anteprojetos, sugerindo seu imediato encaminhamento à Câmara dos Deputados." (Trecho do voto)
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto da Conselheira Morgana Richa, o Conselho, por maioria, aprovou a Nota Técnica, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ministro Ives Gandra, Paulo Tamburini, Morgana Richa, Felipe Locke e o Presidente Ministro Cezar Peluso. Juntará voto o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 31 de agosto de 2010.”
Inform. Complement.:
"Ora, parece ilógico que a prevenção de acidentes seja afeta à Justiça do Trabalho e a reparação do dano em relação ao passado, bem como a sua constatação para efeito previdenciário, seja de competência de outro ramo do Judiciário, seja o Estadual, seja o Federal.
(...)
As decisões conflitantes na apreciação dos elementos fáticos caracterizadores do acidente são e continuarão sendo realidade corriqueira enquanto não concentradas em
uma única Justiça, a do Trabalho, a apreciação da matéria em toda a sua extensão. (Trecho do voto)"
Voto Divergente - IVES GANDRA

"(...) entendo que a moldura constitucional em torno do problema do acidente de trabalho não recomenda a alteração proposta ao inciso I do art. 109, CF.
(...)
É dizer: o atual contexto constitucional sugere que as ações acidentárias em face do INSS sejam também da Justiça do Trabalho, em ordem a se evitar decisões contraditórias. (Trecho do voto)"
Voto Vista - MORGANA RICHA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:109 INC:1
LEI-5010 ANO:1996 ART:15 PAR:3
Inteiro Teor
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