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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003175-80.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
31.08.2010
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS COMISSIONADOS. CARGOS EFETIVOS. NÍVEIS DE PROTEÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 88, DO CNJ. LEI ESTADUAL. PERCENTUAL MAIS FAVORÁVEL AOS SERVIDORES EFETIVOS. APURAÇÃO. CARGOS EFETIVAMENTE OCUPADOS. CARGOS VAGOS. ALTO PERCENTUAL. ESTUDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE CARGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Os percentuais de cargos comissionados reservados aos servidores integrantes das carreiras do Poder Judiciário estabelecem níveis de proteção, devendo prevalecer aquele mais favorável ao servidor público efetivo, de maneira que, no caso, o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), estabelecido na Resolução n.º 88, do CNJ, cede espaço para os 60% (sessenta por cento) previstos no artigo 6º, § 2º da Lei n.º 11.170, de 2008, do Estado da Bahia.
2. O percentual de 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão destinados aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Judiciário deve ser apurado a partir do número de cargos em comissão efetivamente ocupados, sob pena de desvio da finalidade alvitrada na Lei Estadual n.º 11.170 e, principalmente, da regra encartada no art. 37, V, da Constituição.
3. No caso dos autos, 736 (setecentos e trinta e seis) dos 1.131 (mil cento e trinta e um) cargos em comissão existentes encontram-se vagos e o Tribunal está impedido de promover nomeações por estar extrapolando o limite de gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que dos 395 (trezentos e noventa e cinco) cargos em comissão atualmente providos, nada menos que 290 (duzentos e noventa) são ocupados por servidores não efetivos ou sem vínculo com a Administração Pública, ou seja, somente 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) são destinados aos servidores efetivos, situação que não se conforta com o mandamento constitucional.
4. Havendo número excessivo de cargos em comissão vagos, os quais o Tribunal não pode prover por estar no limite de gastos com pessoal, deve ser realizado estudo pelo órgão jurisdicional para verficar se é o caso de, nos termos do artigo 169, § 3º, inciso I, da Constituição, extinguir alguns deles.
5. Pedido julgado parcialmente procedente, com modulação de efeitos.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com efeitos ex nunc, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 31 de agosto de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART: 37 INC: 5 ART:169 PAR:3 INC:1
LCP-101 ANO:2000 ART:23
LEST-11170 ANO:2008 ART:6 PAR:2 ORGAO:'BAHIA'
RESOL-88 ANO:2009 ART:2 PAR:2
Inteiro Teor
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