O Conselho Nacional de Justiça possui entendimento no sentido de que não deve interferir na condução de procedimentos administrativos disciplinares instaurados nos tribunais, salvo diante da presença de flagrante ilegalidade, pena de violar a autonomia dos tribunais na condução de seus processos disciplinares.
Assim, a apreciação das alegadas nulidades não deve ser apreciada de plano, em sede de cognição sumária, mas sim exauriente.
O deferimento do pedido de liminar formulado pelo requerente em relação a estes pedidos importaria em antecipação da tutela requerida e não apenas acautelar para, nos termos da norma transcrita, prevenir situação em que haja fundado receio de dano irreparável, prejuízo ou perecimento do direito invocado.
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Passo então à análise do pedido alternativo de impugnação da decisão do dia 06/10/2010, que indeferiu a produção das provas requeridas pelo defendente.
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Em juízo de mera delibação, caracteriza-se como relevante a tese do requerente quanto à supressão do seu direito de ampla defesa em relação à oitiva das testemunhas indicadas, assim como do autor da ação (Processo n. 056.10.000515-8) onde teriam sido praticados, em tese, os atos contrários à ordem jurídica pelo postulante e seu advogado. O fato de estes últimos não terem sido encontrados nos endereços apresentados, na fase anterior à instauração do PAD, não permite concluir que agora não o serão em ordem a vetar-se a produção de tal prova oral.
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Ante o exposto defiro em parte o pedido de liminar para, tornando sem efeito a decisão impugnada, determinar sejam ouvidas as testemunhas indicadas pelo magistrado, bem como o autor da ação(Processo n. 056.10.000515-8) e seu procurador. (Trechos da Decisão do Relator)
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