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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005164-87.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
WELLINGTON SARAIVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
137ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
25.10.2011
Ementa
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. CONCURSO NACIONAL DE REMOÇÃO POR PERMUTA. EXIGÊNCIA TEMPORAL DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NA LOCALIDADE INICIAL. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA APENAS DO TRF/3a REGIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI No 8.112/90, ART. 36. CONSTITUIÇÃO, ART. 5o, CAPUT E INC. I.
1. Pretensão de servidores de participar do concurso nacional de remoção por permuta de 2011, realizado pelo Conselho da Justiça Federal, independentemente do tempo de exercício na unidade judiciária em que foram nomeados originariamente.
2. O edital do concurso nacional de remoção de 2011 não estabelece tal exigência temporal, e o Conselho da Justiça Federal, órgão a que cabe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante (Constituição, art. 105, parágrafo único, II), afirma não existir na Lei no 8.112/90, na Portaria Conjunta no 3/2007, na Resolução no 3/2008, do Conselho, ou no edital do concurso nacional de remoção de 2011, dispositivo que vede a remoção de servidor em estágio probatório.
4. O Superior Tribunal de Justiça (recursos ordinários em mandado de segurança no 22.055/RS e no 23.428/RS) decidiu que o estabelecimento de vedação de participação de servidores em estágio probatório situa-se no âmbito de discricionariedade conferida aos órgãos de suas lotações. Por outro lado, o Plenário deste Conselho (PCA no 004717-02.2011.2.00.000), em decisão liminar, afastou o tempo de exercício mínimo do servidor no órgão de lotação original para pleitear remoção interna no TRF/1a Região.
5. Independentemente do juízo acerca da legalidade da exigência, neste caso ela não pode prevalecer, por força do princípio da isonomia. Não se pode admitir concurso nacional com regras diferentes apenas para servidores de determinados Estados ou órgãos administrativos. O discrímen não se justifica. Esse tratamento díspar inadmissível ocorre pelo fato de apenas os servidores do TRF/3a Região precisarem submeter-se ao requisito de permanência PCAs 0004994-18.2011.2.00.0000 e outros 2 mínima na lotação de origem, ao passo que os dos outros quatro TRFs não precisam atender a essa exigência.
Procedência dos pedidos.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Tourinho Neto e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25 de outubro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004717-02.2011.2.00.0000 - Relator: SÍLVIO ROCHA
STJ Classe: RMS - Processo: 23428 - Relator: MARIA THEREZA ASSIS MOURA
STJ Classe: RMS - Processo: 22055 - Relator: FÉLIX FISHER
Inteiro Teor
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