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Número do Processo |
0001320-66.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei |
Subclasse Processual |
Relator |
PAULO TAMBURINI |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
111ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
31.08.2010 |
Ementa |
ANTEPROJETO DE LEI. CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO APONTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. PRECEDENTE DO CNJ.
1. Inexiste óbice à pretensão do Conselho da Justiça Federal tendente a regularizar a criação/extinção de funções comissionadas anteriormente instituídas através de resolução, mormente quando inocorrente qualquer repercussão no âmbito orçamentário. 2. Situação similar à que ensejou a edição das Leis nºs 11.349/06, 11.535/07 e 11.336/06, verificada no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho das 8ª, 21ª e 24ª Regiões, respectivamente. 3. Acolhimento da postulação na linha do precedente do CNJ, consubstanciado no Parecer de Mérito nº 20091000001560-8. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, aprovou o parecer de mérito, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 31 de agosto de 2010.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei - Processo: 0001560-89.2009.2.00.0000 - Relator: PAULO LÔBO
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Inteiro Teor |
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