PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 1a REGIÃO. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADA EM REUNIÃO ASSOCIATIVA. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. CF, ART. 5o, XVII E XVIII. LOMAN, ART. 36, II. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
1. A Constituição da República assegura o direito de associação (art. 5o, incisos XVII e XVIII) e veda a interferência estatal em seu funcionamento. A previsão, sem embargo, não deve compreender-se como permissão irrestrita para que os associados participem de todas as atividades associativas sem consideração para com seu trabalho, seja na administração pública, seja na órbita privada.
2. Se o art. 36, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) permite que o juiz participe da direção de suas associações, a teleologia da norma impõe concluir que o juiz, considerando sua peculiar condição funcional, está legalmente autorizado a tomar parte das reuniões e demais iniciativas da entidade, ao mesmo tempo em que deve compatibilizar esse direito de participação associativa com o cumprimento de seus deveres funcionais.
3. Situações de abuso ou negligência dos magistrados devem ser apuradas individualmente pela respectiva Corregedoria e por este Conselho, quando for o caso. Não deve a Corregedoria Regional, contudo, basear-se em suposto prejuízo, não demonstrado, pelo afastamento da juíza em caso concreto (CNJ, consulta no 0005353-
36.2009.2.00.0000).
Procedência do pedido.
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