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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004607-03.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
WELLINGTON SARAIVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
137ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
25.10.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO. JUIZADOS ESPECIAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS AUTENTICADOS PARA A PROVA DA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE.
1. Pretensão de desconstituição de atos administrativos emanados de diversos juizados especiais localizados nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, que estariam a exigir a apresentação de documentos autenticados para a prova da representação de pessoa jurídica, sob pena de reconhecimento dos efeitos da revelia.
2. É ilegal a exigência de documentos autenticados para a prova da representação de pessoa jurídica. Precedente deste Conselho no PCA no 0004940-86.2010.2.00.0000. Aplicabilidade do art. 225 do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais.
3. Ressalva-se a competência de cada juízo de apreciar, no âmbito jurisdicional, a validade dos documentos apresentados pelas partes, uma vez que não cabe a este Conselho determinar como se deva exercer a jurisdição diante de casos concretos.
Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Tourinho Neto e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25 de outubro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-10406 ANO:2002 ART:225
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004940-86.2010.2.00.0000 - Relator: MORGANA RICHA
Inteiro Teor
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