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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004785-49.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
WELLINGTON SARAIVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
137ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
25.10.2011
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso de decisão monocrática de arquivamento de pedido de providências para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determine ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) proceder à imediata nomeação do requerente, aprovado em concurso público e beneficiado por decisão ainda não transitada em julgado em mandado de segurança.
2. Independentemente de qualquer juízo de acerto ou desacerto da recusa da Presidência do TJCE em nomear o requerente, as decisões impugnadas no procedimento são de natureza judicial, atacáveis pelos meios processuais disponíveis, na via jurisdicional.
3. O CNJ não é instância de revisão nem de execução forçada de decisões dos órgãos judiciários no exercício da típica atividade jurisdicional. A apreciação dos atos praticados nesta atividade pode ocorrer apenas quando couber controle disciplinar pelo Conselho.
Precedentes do CNJ.
Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Tourinho Neto e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25 de outubro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9494 ANO:1997 ART:2º-B
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200910000021098 - Relator: MILTON NOBRE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 303 - Relator: GERMANA MORAES
Inteiro Teor
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