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Número do Processo |
0003694-55.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
WALTER NUNES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
111ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
31.08.2010 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. PROVA OBJETIVA. PROVIMENTO A RECURSOS. DECISÕES MOTIVADAS. LEGALIDADE E COMPETITIVIDADE. ACERTO DO ENTENDIMENTO JURÍDICO. INSINDICABILIDADE PELO CNJ. IMPROCEDÊNCIA.
1. O provimento a recursos interpostos contra o resultado provisório de provas objetivas, com a consequente alteração de gabarito, não afronta a Resolução n.º 75, de 2009, do CNJ, mesmo quando isso importa em considerar duas alternativas como corretas para uma questão, pois, nesse caso, restam prestigiados os candidatos com maior conhecimento, ao contrário do que ocorre quanto se faz a opção pela anulação da questão, com atribuição do ponto para todos. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão de cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, atuar como sucedâneo ou instância recursal ordinária das decisões das bancas examinadoras de Concursos Públicos, mormente quando demonstrado que não houve parcialidade ou qualquer outra afronta aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública na definição dos gabaritos. Precedentes do CNJ. 3. Improcedência. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leomar Barros Amorim, Jorge Hélio, Ministro Gilson Dipp, Marcelo Neves e Ministro Ives Gandra. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 31 de agosto de 2010.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
RESOL-75 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Inteiro Teor |
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