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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005209-28.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LEOMAR BARROS
Relator P/ Acórdão
Sessão
116ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
09.11.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI N. 12.250/2010 PUBLICADA E EM VIGOR EM 14/06/2010. PORTARIAS DE NOMEAÇÃO NS. 340 A 354/2010 PUBLICADAS EM 14/06/2010. LEGALIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO. MANUTENÇÃO DO CERTAME LEVADO A EFEITO.
1. Não há ilegalidade nas portarias de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, porquanto foram elas publicadas na mesma data de publicação da Lei n. 12.250/2010 (14/06/2010) que criou os cargos e entrou em vigor na data de sua publicação(art. 4º). Os cargos já existiam em 14/06/2010, data em foram publicadas as nomeações.
2. O Tribunal de Contas da União, no Processo n. 016.916/2010-7, entendeu inexistir irregularidade nas nomeações realizadas pelo TRT da 24ª Região em razão da publicação da Lei n. 12.2520/2010 e das Portarias n. 340 a 354/2010 na mesma data (fls. 3/6 do DOC24 do E – CNJ).
3. O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul, ao examinar a questão no Procedimento Administrativo n. 1.21.000.000836-2010-17, reconheceu igualmente a legalidade das nomeações levadas a efeito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (fls. 2/18 do DOC25 do E – CNJ).
4. Legítimo o concurso de remoção precedente à nomeação de candidatos habilitados em concurso público, disciplinado pela Portaria TRT n. 140/2008, com regras específicas, porquanto o ato normativo densifica e dá força normativa aos postulados da moralidade e impessoalidade (art. 37, CF).
5. Conquanto se tenha verificado irregularidade na divulgação do concurso de remoção, por inobservância de sua publicação no boletim interno, o certame foi cientificado aos interessados por meio eletrônico, na rede corporativa do Tribunal, no Informativo Eletrônico, veiculado nas contas de cada unidade e nas pessoais, cuja leitura deve realizar-se diariamente pelos servidores, conforme o disposto no art. 12 do ATO/GP/DG Nº 17/2003 (Anexos XIII e XIV). Tais meios de publicidade, além de idôneos, asseguram a certeza da ciência aos interessados (art. 26, § 3º, da Lei 9784/99).
6. Pedido parcialmente procedente tão somente para recomendar ao TRT da 24ª Região que promova o concurso de remoção para as 45 vagas remanescentes, antes da realização de novo concurso público, seguindo todas as normas que regem a matéria.
  
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Presidente Ministro Cezar Peluso, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ayres Britto e os Conselheiros Ministro Ives Gandra, José Adonis e Jorge Hélio. Presidiu o julgamento a Ministra Eliana Calmon. Plenário, 9 de novembro de 2010".
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
EDIT-1 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 24ª REGIÃO (MS)'
Precedentes Citados
TCU Classe: - Processo: 016.916/2010-7 - Relator: WEDER DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200910000045856 - Relator: LEOMAR AMORIM
Inteiro Teor
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