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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001547-61.2007.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Relator P/ Acórdão
Sessão
116ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
09.11.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES E MAGISTRADOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. MÉDIA ARITIMÉTICA. DECADÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Procedimento instaurado para apuração de irregularidades em pagamentos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de diferenças decorrentes da conversão da remuneração de magistrados e servidores de Cruzeiros Reais para URVs (Unidades Reais de Valor), ocorrida no ano de 1994, por força da implantação do chamado Plano Real.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deixou de observar a Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, que determinava a conversão dos salários em URV, a partir de março de 1994, pela média aritmética dos valores resultantes da divisão dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro de fevereiro de 1994, pela URV correspondente ao dia do efetivo pagamento.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul efetuou a conversão em 31 de maio de 1994, com base na URV de 30 de abril de 1994. Em março de 1998, o TJ/RS modificou a data de conversão de 30 de abril para 24 de fevereiro de 1994, gerando acréscimo na remuneração e diferenças que seriam posteriormente quitadas. Em setembro de 2004, o Tribunal modificou novamente a data de conversão, de 24 de fevereiro para 20 de fevereiro de 1994, produzindo novas diferenças de remuneração a serem pagas a magistrados e servidores.
4. Na linha da jurisprudência do STF tinham direito ao percentual de 11,98 os servidores que inicialmente tiveram suas remunerações convertidas pela média aritmética, considerado o último dia do mês de competência. A interpretação de que a conversão deveria ser feita considerando-se o dia do efetivo pagamento (dia 20 para os servidores do Poder Judiciário), nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.880/94, é que ensejou a diferença de 11,98%. Essa não foi a situação verificada no TJ/RS, que procedeu à conversão em desconformidade com a lei.
5. Em relação aos atos de conversão e retificação praticados em maio de 1994 e março de 1998 (16/94 e 18/94), não é possível a sua desconstituição, considerando o transcurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei n. 9784/99.
6. Não ocorre a decadência em relação à segunda retificação da conversão, em setembro de 2004, através das Ordens de Serviço 04/2004-P e 05/2004-P. O primeiro pagamento decorrente desses atos ocorreu em 28/09/2004. A decisão cautelar proferida em neste procedimento, em 22.09.2009, determinando a suspensão do
pagamento de qualquer parcela caracteriza inequívoca medida administrativa no sentido da impugnação da validade dos atos, de modo a impedir o implemento do prazo decadencial de cinco anos (Lei 9784/99, art. 54).
7. Há decisões judiciais em ações coletivas movidas pela Associação dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul (processo n. 70002230787; RESP 511.997-RS) e pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (processo n. 70001968023; RESP 485.540-RS), que asseguram aos servidores o pagamento de 11,98%, a título de diferença decorrente da conversão da remuneração em URV.
8. Pedido conhecido em parte e julgado parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido em relação aos servidores e julgou parcialmente procedente o pedido de providências para desconstituir os atos relativos à segunda retificação da conversão (Ordem de Serviço 05/2004-P), no tocante aos magistrados, e determinar ao Tribunal o não pagamento das parcelas decorrentes desses atos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Presidente Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 9 de novembro de 2010.
Inform. Complement.:
"Determinei a conversão do pedido de providências em procedimento de controle administrativo, considerando o objetivo de controle de legalidade de atos administrativos de conversão da remuneração de magistrados e servidores (RICNJ artigo 91). Saliento, contudo, que a modificação da classe processual não tem qualquer efeito sobre a validade dos atos praticados, especialmente em relação à decisão proferida em 22/09/2009 e ratificada pelo Plenário deste Conselho.
Registro que a mudança da classe processual tem sido feita até mesmo no julgamento final de processos pelo Plenário deste CNJ.
(...)
A pretensão relativa ao ingresso no feito da Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal – FENASJ foi indeferida por decisão monocrática incidental, não passível de recurso administrativo. Assinalei que a entidade referida indicou como fundamento do pedido o seu próprio regimento interno, que estabelece ser direito das associações filiadas solicitar o assessoramento e a interferência da FENASJ para o encaminhamento de casos da alçada da Federação. Contudo, não trouxe aos autos qualquer autorização para representação da Associação dos servidores do TJ/RS neste procedimento.
Considerei incabível a superposição de entidades, no mesmo processo, a título de representação de interesses individuais da mesma classe de servidores (MEM186)."
Voto Relator - JOSÉ ADONIS
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8880 ANO:1994 ART:19
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 1797 - Relator: ILMAR GALVÃO
STF Classe: MC na ADI - Processo: 2321 - Relator: CELSO DE MELLO
STF Classe: MC na ADI - Processo: 2323 - Relator: ILMAR GALVÃO
Inteiro Teor
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