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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005710-16.2009.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
IVES GANDRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
96ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
16.12.2009
Ementa
CONSULTA – HORAS EXTRAS – SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – DIVISOR E PRESTAÇÃO EM FERIADOS.
1. Nos termos art. 1º, e § 1º, da Resolução 88 do CNJ, a jornada de trabalho do servidor do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 semanais, somente podendo ser pagas horas extras a partir da 9ª diária, no limite de 10 horas extras semanais.
2. Nesse sentido, o divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora com vistas ao pagamento de horas extras é o de 200, considerando que o sábado é dia útil não trabalhado, tanto no setor privado (CF, art. 7º, XV) quanto no setor público (CF, art. 39, § 3º).
3. Quanto à possibilidade de prestação de horas extras em feriados, é admissível o seu pagamento, no limite de 10 horas extras por semana, de forma a se respeitar a higidez física e mental do servidor do Poder Judiciário, mediante limite absoluto de 50 horas de trabalho por semana por servidor.
Consulta respondida afirmativamente quanto a horas extras em feriados e fixando em 200 o divisor de horas extras.
    
Certidão de Julgamento (*)
“Em prosseguimento ao julgamento, após o voto da Conselheira
Morgana Richa, o Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente à
consulta quanto a horas extras em feriados e fixou em 200 o divisor de horas
extras, nos termos explicitados no voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Paulo Tamburini, Jorge Hélio, Jefferson
Kravchychyn e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro
Gilson Dipp. Plenário, 16 de dezembro de 2009.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:7 PAR:XIII
ANO:1988 CF ART:7 ART:XV
ANO:1988 CF ART:39 PAR:3
RESOL-88 ANO:2009 ART:1 PAR:1
SUM-267 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO'
SUM-343 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO'
Precedentes Citados
TST Classe: RR - Processo: 23510/2000-016-09-00.0 - Relator: Min. Brito Pereira
Inteiro Teor
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