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Número do Processo |
0006338-34.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
NEVES AMORIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
142ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
28.02.2012 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTAÇÃO DO CARGO DE CHEFIA DE CARTÓRIO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. DESNECESSIDADE. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências interposto pela Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina a fim de que o Conselho Nacional de Justiça regulamente os critérios para provimento do cargo de Chefia de Cartório de modo a restringi-lo apenas a servidores efetivos. 2. A matéria, contudo, já está regulamentada pelo CNJ, ao menos no âmbito de sua capacidade normativa, que deve respeitar a autonomia dos Tribunais. 3. Além disso, a necessidade de se pensar a unidade judiciária como sendo também um órgão de gestão e de qualidade na prestação do serviço público impede que se conceda aos chefes de cartório a autonomia que requerem. Com efeito, o magistrado, enquanto gestor, deve ter poderes para gerir os recursos humanos de sua unidade, designando, para tal mister, servidor, concursado ou não, porém bacharel, de sua estreita confiança. 4. Recurso conhecido e desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: - Processo: 0007389-17.2010.2.00.0000 - Relator: PAULO TAMBURINI
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Inteiro Teor |
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