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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001477-05.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
132ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
16.08.2011
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGRAMENTO PARA A PROIBIÇÃO DO ENVIO DOS NOMES DE DEVEDORES ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE OS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULO REGISTREM COMUNICAÇÃO DE DÍVIDA FUNDADA EM LETRA DE CÂMBIO NÃO ACEITA.
- A compra de “títulos podres", seja pelos Bancos ou pelas empresas de factoring, é vedada e dá margem à condenação judicial, já que deveria a empresa compradora assegurar a existência de relação comercial lastreando o título, eminentemente causal.
- Assim, em que pese o sacado não seja considerado devedor a notícia do protesto é encaminhada aos Serviços de Proteção ao Crédito, que promovem sua inserção em bancos de dados para a consulta dos interessados na concessão de créditos ou realização de negócios. Só então o emitente de título prescrito é informado de que possui protesto.
- se o protesto por falta de aceite deve ser feito antes do vencimento, art. 21, § 1º, da Lei nº 9.492/97, não se pode considerar como devedor o protestado e conseqüentemente não devem figurar nas relações nominais enviadas aos órgãos de proteção ao crédito, tão pouco restam sujeitos às restrições decorrentes da comunicação a tais órgãos.
- Para tanto a adoção de regramento por parte das Corregedorias Gerais de Justiça, a exemplo do que fora feito no Estado de São Paulo, repele a atuação aqui narrada resultando na impossibilidade da comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e não mais coage o suposto devedor, não aceitante, a pagar o título na intenção de “limpar” seu nome.
- No entender do Presidente deste Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, manifestado na última sessão ordinária, a solução adequada seria a de, como fora feito pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proibir que os cartórios de protesto de títulos protestem letras de câmbio sem aceite, tão pouco enviem às entidades de proteção ao crédito os nomes das pessoas constantes como sacados não aceitantes nas letras de câmbio.
- Pedido julgado procedente para: a) que a Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do que foi deliberado pelo Plenário desse Conselho, edite uma Resolução ou uma ordem aos Tribunais para que eles proíbam os cartórios de protesto de títulos de todo o país, protestar letras de câmbio sem aceite; b) comunicar a todos os serviços de proteção ao crédito que não registrem comunicação de dívida baseada em letra de câmbio sem aceite; c) determinar a todas as Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça que repassem a orientação presente aos cartórios a elas vinculados; e d) que os protestos de letras de câmbio sem aceite, já efetuados, sejam cancelados pelos cartórios correspondentes;
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, com proposta de Resolução, nos termos do voto do Relator, com comunicação às Corregedorias para que determinem aos cartórios que cancelem os protestos já efetuados de letras de câmbio sem aceite. Votou o Ministro Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16 de agosto de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9492 ANO:1997 ART:21 PAR:1
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004549-68.2009.2.00.0000 - Relator: LEOMAR AMORIM
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0004537-83.2011.2.00.0000 - Relator: ELIANA CALMON
STJ Classe: AgRg no Ag - Processo: 1380089 - Relator: SIDNEI BENETI
Inteiro Teor
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