"(...)
Por óbvio que não se está, aqui, a analisar os critérios de promoção por merecimento, nem, tampouco, de aplicá-los aos critérios de antiguidade. A diferença entre os dois institutos deve ser preservada. No entanto, a própria Constituição exige que mesmo nas promoções por antiguidade haja critérios objetivos de escolha; ausentes esses critérios impõe-se a rejeição do magistrado, ainda que mais antigo, devendo essa ausência servir de fundamento. Esse fundamento, por sua vez, porque público e objetivo, pode ser argüido por outros cidadãos, ou, como na hipótese, pelos concorrentes ao cargo vago. Ínsita à provocação está o direito de ouvir do Tribunal a resposta. Embora ainda possa ser debatida se a resposta é da competência do Pleno, no presente caso, o próprio RITJMA a disciplina e, de fato, é do Plenário a decisão acerca das impugnações.
Por esses motivos, DEFIRO a medida cautelar pleiteada para suspender o processo de promoção constante do Edital nº 82012, objeto de decisão plenária nº 43.2012 e, bem assim, do Ato nº 267.2012 todos do TJMA até julgamento final deste PCA.. (...)” (trecho do voto do Rel. Cons. Neves Amorim)
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