Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0000046-33.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ LUCIO MUNHOZ |
Relator P/ Acórdão |
NEY JOSÉ DE FREITAS |
Sessão |
132ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
16.08.2011 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. TITULARIDADE DE ZONA ELEITORAL. JUIZ SUBSTITUTO. IMPROCEDENTE.
I – Os regulamentos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca do rodízio eleitoral dos juízes de primeiro grau visam a não perpetuação de magistrado em titularidade de zonas eleitorais, pelo que nas comarcas com mais de uma vara a preferência será do magistrado que nunca tenha exercido a função eleitoral, e na ausência deste, daquele afastado por maior período de tempo da jurisdição respectiva. Precedentes CNJ. II – “O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do disposto no art. 22, § 2º da Loman”. Precedentes TSE. III – Inexiste irregularidade na designação de juiz substituto para 2ª Vara de Paudalho à jurisdição da 17ª Zona Eleitoral, pois há mais tempo afastado da função, de modo a prestigiar o necessário rodízio. IV – Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencido o então Conselheiro José Adônis. Lavrará o acórdão o Conselheiro Ney Freitas. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16 de agosto de 2011.”
|
Inform. Complement.: | |||
"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. DESIGNAÇÃO PARA A JURISDIÇÃO ELEITORAL. JUIZ SUBSTITUTO COM EXERCÍCIO TEMPORÁRIO EM COMARCA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. O requerente, Juiz Titular de Comarca de segunda entrância, questiona a validade do ato do TRE/PE, que designou a função eleitoral o Juiz substituto com exercício temporário na mesma comarca, em acumulação com o exercício auxiliar na comarca primeira entrância. 2. A finalidade da instituição do rodízio na função eleitoral é permitir a todos os magistrados o exercício dessa jurisdição eleitoral e evitar a perpetuação de magistrados na titularidade das zonas eleitorais. Essa finalidade constava expressamente da justificação da anterior Resolução nº 20.505/99 do TSE, que estabeleceu o sistema de rodízio. 3. A interpretação que admite a concorrência do juiz de uma entrância, designado para exercício temporário em outra de categoria superior, cumulativamente, contraria os propósitos da norma de conceder oportunidade a todos os magistrados ao exercício da função eleitoral. 4. Em tais circunstâncias, o Juiz Substituto passa a ter dupla oportunidade de concorrer em antiguidade com os demais colegas, nas duas comarcas, para a função eleitoral. Tal situação configura tratamento desigual entre os magistrados, em desfavor do Juiz Titular da própria comarca. Procedência do pedido Voto Vencido - CONS.JOSÉ ADONIS
|
Referências Legislativas |
ANO:2002 RESOL ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL'
RESOL-22197 ANO:2006 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003960-76.2009.2.00.0000 - Relator: ANDRÉA PACHÁ
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001368-93.2008.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS TSE Classe: PA - Processo: 20237 - Relator: FERNANDO GONÇALVES |
Inteiro Teor |
Download |