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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000046-33.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Relator P/ Acórdão
NEY JOSÉ DE FREITAS
Sessão
132ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
16.08.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. TITULARIDADE DE ZONA ELEITORAL. JUIZ SUBSTITUTO. IMPROCEDENTE.
I – Os regulamentos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca do rodízio eleitoral dos juízes de primeiro grau visam a não perpetuação de magistrado em titularidade de zonas eleitorais, pelo que nas comarcas com mais de uma vara a preferência será do magistrado que nunca tenha exercido a função eleitoral, e na ausência deste, daquele afastado por maior período de tempo da jurisdição respectiva. Precedentes CNJ.
II – “O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do disposto no art. 22, § 2º da Loman”. Precedentes TSE.
III – Inexiste irregularidade na designação de juiz substituto para 2ª Vara de Paudalho à jurisdição da 17ª Zona Eleitoral, pois há mais tempo afastado da função, de modo a prestigiar o necessário rodízio.
IV – Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente.
 
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencido o então Conselheiro José Adônis. Lavrará o acórdão o Conselheiro Ney Freitas. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16 de agosto de 2011.”
Inform. Complement.:
"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. DESIGNAÇÃO PARA A JURISDIÇÃO ELEITORAL. JUIZ SUBSTITUTO COM EXERCÍCIO TEMPORÁRIO EM COMARCA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. O requerente, Juiz Titular de Comarca de segunda entrância, questiona a validade do ato do TRE/PE, que designou a função eleitoral o Juiz substituto com exercício temporário na mesma comarca, em acumulação com o exercício auxiliar na comarca primeira entrância.
2. A finalidade da instituição do rodízio na função eleitoral é permitir a todos os magistrados o exercício dessa jurisdição eleitoral e evitar a perpetuação de magistrados na titularidade das zonas eleitorais. Essa finalidade constava expressamente da justificação da anterior Resolução nº 20.505/99 do TSE, que estabeleceu o sistema de rodízio.
3. A interpretação que admite a concorrência do juiz de uma entrância, designado para exercício temporário em outra de categoria superior, cumulativamente, contraria os propósitos da norma de conceder oportunidade a todos os magistrados ao exercício da função eleitoral.
4. Em tais circunstâncias, o Juiz Substituto passa a ter dupla oportunidade de concorrer em antiguidade com os demais colegas, nas duas comarcas, para a função eleitoral. Tal situação configura tratamento desigual entre os magistrados, em desfavor do Juiz Titular da própria comarca.
Procedência do pedido
Voto Vencido - CONS.JOSÉ ADONIS
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:2002 RESOL ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL'
RESOL-22197 ANO:2006 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003960-76.2009.2.00.0000 - Relator: ANDRÉA PACHÁ
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001368-93.2008.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
TSE Classe: PA - Processo: 20237 - Relator: FERNANDO GONÇALVES
Inteiro Teor
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