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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002604-75.2011.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
130ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.07.2011
Ementa
CONSULTA. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. INCOMPATIBILIDADE.
1. O pagamento de adicional por serviço extraordinário a servidor ocupante de cargo em comissão que, por exercer funções de direção, chefia e assessoramento, não está sujeito a controle rígido de jornada de trabalho, malfere a ordem constitucional e a própria legislação que rege a matéria no âmbito do Estado de Alagoas (art. 31, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.247, de 1991). Precedente do CNJ (PP 0000832-19.2007.2.00.0000 – Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti – 49ª Sessão – j. 09.10.2007 – DJU 25.10.2007).
2. É natural ao servidor público ocupante de cargos de direção, chefia e assessoramento, a atribuição para participação em grupos de trabalho, comissões e outras atividades não necessariamente ligadas às suas atribuições comuns, justamente por tratar-se de profissional com capacidade técnica para o desempenho de tarefas de maior complexidade, o que não implica não em qualquer direito para o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão à percepção de qualquer outra gratificação estipendiária que não seja a sua própria remuneração.
3. Mesmo no caso de atuação em plantões judiciários, o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão não faz jus ao recebimento de adicional por serviço extraordinário, devendo, nessa hipótese, compensar as horas efetivamente trabalhadas, valendo-se do elemento confiança que caracteriza a relação mantida entre ele e a autoridade à qual é subordinado, nos termos do § 3º do artigo 41 da Lei Estadual nº 7.210, de 2010.
4. Consulta a que se responde negativamente quanto a todas as perguntas.
    
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:5
LEST-5247 ANO:1991 ART:31 PAR:único ORGAO:'ALAGOAS'
LEST-7210 ANO:2010 ART:41 PAR:3 ORGAO:'ALAGOAS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000832-19.2007.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE
TJSC Classe: AC - Processo: 144739 - Relator: VANDERLEI ROMER
TJES Classe: AC - Processo: 15040012674 - Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA
TJSP Classe: CR - Processo: 7989005100 - Relator: MAGALHÃES COELHO
Inteiro Teor
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