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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006442-26.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
NEVES AMORIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.03.2012
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO MERAMENTE INVESTIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente, em seu requerimento inicial, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que deu provimento a recurso administrativo, em sede de reclamação disciplinar, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Alega o recorrente que a decisão de instauração do PAD padece de nulidade porque suprimiu a necessária fase inquisitorial, sem a produção de provas, o que tornaria a acusação genérica e, por isso, inepta.
2. Ao contrário do que afirma o recorrente em suas razões de recurso, não constam dos autos a determinação e que a Corregedoria devesse instaurar sindicância. Não surpreende que assim o seja porquanto o processo original, objeto do recurso cujo provimento resultou na continuação do processo e conseqüente instauração de PAD, era uma Reclamação Disciplinar, processo para o qual a sindicância é plenamente dispensável. Provido o recurso, bastaria que o Tribunal desse prosseguimento às investigações, sendo despicienda a instauração de sindicância. Precedentes.
3. Assim, apenas a ausência de justa causa ou a falta de provas poderiam dar ensejo ao trancamento liminar de Processo Disciplinar. No caso em tela, não há qualquer desses requisitos. O voto do relator foi proferido com base em farto conjunto probatório, conforme se depreende das manifestações dos desembargadores constantes dos autos. Logo, não há irregularidade que dê ensejo ao trancamento do Processo
Administrativo Disciplinar.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 26 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5 INC:LV
RESOL-135 ANO:2011 ART:9 ART:10 ART:14 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001057-68.2009.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005963-04.2009.2.00.0000 - Relator: MILTON NOBRE
Inteiro Teor
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