RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO MERAMENTE INVESTIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente, em seu requerimento inicial, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que deu provimento a recurso administrativo, em sede de reclamação disciplinar, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Alega o recorrente que a decisão de instauração do PAD padece de nulidade porque suprimiu a necessária fase inquisitorial, sem a produção de provas, o que tornaria a acusação genérica e, por isso, inepta.
2. Ao contrário do que afirma o recorrente em suas razões de recurso, não constam dos autos a determinação e que a Corregedoria devesse instaurar sindicância. Não surpreende que assim o seja porquanto o processo original, objeto do recurso cujo provimento resultou na continuação do processo e conseqüente instauração de PAD, era uma Reclamação Disciplinar, processo para o qual a sindicância é plenamente dispensável. Provido o recurso, bastaria que o Tribunal desse prosseguimento às investigações, sendo despicienda a instauração de sindicância. Precedentes.
3. Assim, apenas a ausência de justa causa ou a falta de provas poderiam dar ensejo ao trancamento liminar de Processo Disciplinar. No caso em tela, não há qualquer desses requisitos. O voto do relator foi proferido com base em farto conjunto probatório, conforme se depreende das manifestações dos desembargadores constantes dos autos. Logo, não há irregularidade que dê ensejo ao trancamento do Processo
Administrativo Disciplinar.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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