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Registro, de plano, que há evidente plausibilidade nas alegações da requerente. Embora possa haver alguma dificuldade em fazer derivar do princípio da dignidade humana norma que expressamente proíba uso de uniformes para reeducandos em prestação de pena alternativa, as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, não autorizam solução diversa. Com efeito, dispõem as Regras em seu art. 17:
1.Todo preso a quem não seja permitido vestir suas próprias roupas, deverá receber as apropriadas ao clima e em quantidade suficiente para manter-se em boa saúde. Ditas roupas não poderão ser, de forma alguma, degradantes ou humilhantes.
2.Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado. A roupa de baixo será trocada e lavada com a freqüência necessária à manutenção da higiene.
3.Em circunstâncias excepcionais, quando o preso necessitar afastar-se do estabelecimento penitenciário para fins autorizados, ele poderá usar suas próprias roupas, que não chamem atenção sobre si.
Da leitura do dispositivo, resta claro ser incabível qualquer tipo de imposição de uniforme que chame a atenção de quem sequer está preso. Conquanto seja discutível a aplicabilidade das Regras Mínimas ao caso em tela, elas servem, ao menos, para dar concretude suficiente ao princípio da dignidade da pessoa humana de modo a amparar o pedido da requerente.
Havendo ameaça de lesão a direito fundamental, é preciso reconhecer que também presente o perigo na demora, especialmente porque, a confirmar a violação, restará às vítimas apenas a compensação, algo que contraria a diretriz fixada pelo art. 21 do Código Civil.
Por esses motivos, DEFIRO a medida cautelar pleiteada para suspender os efeitos das Portarias nº 007/2011 e nº 001/2012, expedidas pelo juízo da Comarca de Tangará até o julgamento final deste PCA."(trecho do voto do Rel. Cons. Neves Amorim)
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