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Número do Processo |
0000870-89.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
NELSON TOMAZ BRAGA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
124ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
12.04.2011 |
Ementa |
CONSULTA. DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇAO DEVIDA A JUIZ ELEITORAL CONVOCADO PARA AUXÍLIO À PRESIDÊNCIA DE TRE. RESOLUÇÃO CNJ 72. Inviabilidade.
1. De acordo com a Constituição Federal (art. 120, §1°), os Tribunais Regionais Eleitorais são compostos tanto por desembargadores quanto juízes de 1º grau, cujo exercício das funções é temporária, inexistindo portanto um quadro próprio na Justiça Eleitoral. O cargo do magistrado é aquele em que foi investido no tribunal de origem. 2. Consequentemente, a remuneração de magistrados convocados para os tribunais regionais eleitorais é acrescida de gratificação por comparecimento a sessão, conforme disposto na lei 8.350/91. 3. Impossível a garantia ao juiz convocado para auxilio ou substituição no tribunal eleitoral, da diferença remuneratória para o cargo de desembargador, em razão da inexistência de tal cargo na estrutura da Justiça Eleitoral. 4. Consulta que se conhece, e a que se responde negativamente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 12 de abril de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:120 PAR:1º
LEI-8350 ANO:1991 RESOL-72 ANO:2009 ART:6º |
Precedentes Citados |
TRE/CE Classe: PA - Processo: 34511320106060000 - Relator: MARCONI GURGEL DE SOUZA
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Inteiro Teor |
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