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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000870-89.2011.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
NELSON TOMAZ BRAGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
124ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
12.04.2011
Ementa
CONSULTA. DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇAO DEVIDA A JUIZ ELEITORAL CONVOCADO PARA AUXÍLIO À PRESIDÊNCIA DE TRE. RESOLUÇÃO CNJ 72. Inviabilidade.
1. De acordo com a Constituição Federal (art. 120, §1°), os Tribunais Regionais Eleitorais são compostos tanto por desembargadores quanto juízes de 1º grau, cujo exercício das funções é temporária, inexistindo portanto um quadro próprio na Justiça Eleitoral. O cargo do magistrado é aquele em que foi investido no tribunal de origem.
2. Consequentemente, a remuneração de magistrados convocados para os tribunais regionais eleitorais é acrescida de gratificação por comparecimento a sessão, conforme disposto na lei 8.350/91.
3. Impossível a garantia ao juiz convocado para auxilio ou substituição no tribunal eleitoral, da diferença remuneratória para o cargo de desembargador, em razão da inexistência de tal cargo na estrutura da Justiça Eleitoral.
4. Consulta que se conhece, e a que se responde negativamente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 12 de abril de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:120 PAR:1º
LEI-8350 ANO:1991
RESOL-72 ANO:2009 ART:6º
Precedentes Citados
TRE/CE Classe: PA - Processo: 34511320106060000 - Relator: MARCONI GURGEL DE SOUZA
Inteiro Teor
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