PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA CUSTEIO DA PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS EM CURSOS OFICIAIS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO FORA DA SEDE DE LOTAÇÃO.
1. A Constituição Federal em seu art. 93, II, “c” estabelece que a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento de magistrados constitui um dos critérios para aferição do merecimento para fins de promoção.
2. A Resolução n. 106/2010 deste Conselho, em seu art. 8º, dispõe que os Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos, respeitada a disponibilidade orçamentária.
3. Este Conselho já decidiu ser dever dos tribunais adequar seus orçamentos para prever o pagamento de despesas não somente com a realização dos cursos mas também, com o pagamento dos custos de transporte e diárias dos magistrados que desejem assisti-los, sob o fundamento de assegurar a aplicação do art. 93, inc. II, “c” e inc. IV, da Constituição Federal (PCA n. 0004964-17.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Ives Gandra Martins, DJe. 16.06.2010).
4. Desse modo, os tribunais deverão orientar-se pela premissa de que deve ser assegurado o acesso dos magistrados interessados a todos os cursos oficiais oferecidos nos termos dos arts. 93, inc. II, “c” e inc. IV, da Constituição Federal e da Resolução n. 2/2007 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.
5. Pedido julgado parcialmente procedente para determinar ao Tribunal requerido que providencie a inserção, no planejamento estratégico e orçamentário de 2013, das despesas necessárias (diárias e locomoção) a custear a participação dos magistrados nos cursos oficiais de aperfeiçoamento técnico e que de todo modo assegure sempre o acesso de todos os magistrados interessados aos referidos cursos, ainda que por meio de vídeo conferência ou tecnologia similar.
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