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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005597-91.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Relator P/ Acórdão
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.03.2012
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA CUSTEIO DA PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS EM CURSOS OFICIAIS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO FORA DA SEDE DE LOTAÇÃO.
1. A Constituição Federal em seu art. 93, II, “c” estabelece que a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento de magistrados constitui um dos critérios para aferição do merecimento para fins de promoção.
2. A Resolução n. 106/2010 deste Conselho, em seu art. 8º, dispõe que os Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos, respeitada a disponibilidade orçamentária.
3. Este Conselho já decidiu ser dever dos tribunais adequar seus orçamentos para prever o pagamento de despesas não somente com a realização dos cursos mas também, com o pagamento dos custos de transporte e diárias dos magistrados que desejem assisti-los, sob o fundamento de assegurar a aplicação do art. 93, inc. II, “c” e inc. IV, da Constituição Federal (PCA n. 0004964-17.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Ives Gandra Martins, DJe. 16.06.2010).
4. Desse modo, os tribunais deverão orientar-se pela premissa de que deve ser assegurado o acesso dos magistrados interessados a todos os cursos oficiais oferecidos nos termos dos arts. 93, inc. II, “c” e inc. IV, da Constituição Federal e da Resolução n. 2/2007 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.
5. Pedido julgado parcialmente procedente para determinar ao Tribunal requerido que providencie a inserção, no planejamento estratégico e orçamentário de 2013, das despesas necessárias (diárias e locomoção) a custear a participação dos magistrados nos cursos oficiais de aperfeiçoamento técnico e que de todo modo assegure sempre o acesso de todos os magistrados interessados aos referidos cursos, ainda que por meio de vídeo conferência ou tecnologia similar.
 
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:II LET:c INC:IV
RESOL-106 ANO:2010 ART:8 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-2 ANO:2007 ORGAO:'ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS'
Precedentes Citados
Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 00049641720102000000 - Relator: IVES GANDRA
Inteiro Teor
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