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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006598-14.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
NEY JOSÉ DE FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.03.2012
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DA INICIAL AO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE (precedentes)
1. Cabe ao Conselho Nacional de Justiça, como forma de promover a autonomia do Poder Judiciário nos mais variados ramos de Justiça, reconhecer a competência originária do Conselho da Justiça Federal, prevista no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição, de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central desse microssistema judicial, preservando a sua própria competência administrativa para os casos de repercussão nacional e que envolvam questões de relevância estratégica para o Poder Judiciário como um todo, salvo quando verificada omissão da instância primária ou, então, não enseje, desde logo, a apreciação da matéria pelo CNJ. (Precedentes do CNJ).
2. Recurso Administrativo que se conhece e a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 26 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:105 PAR:único INC:II
Inteiro Teor
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