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Número do Processo |
0006598-14.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
NEY JOSÉ DE FREITAS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
144ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
26.03.2012 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DA INICIAL AO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE (precedentes)
1. Cabe ao Conselho Nacional de Justiça, como forma de promover a autonomia do Poder Judiciário nos mais variados ramos de Justiça, reconhecer a competência originária do Conselho da Justiça Federal, prevista no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição, de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central desse microssistema judicial, preservando a sua própria competência administrativa para os casos de repercussão nacional e que envolvam questões de relevância estratégica para o Poder Judiciário como um todo, salvo quando verificada omissão da instância primária ou, então, não enseje, desde logo, a apreciação da matéria pelo CNJ. (Precedentes do CNJ). 2. Recurso Administrativo que se conhece e a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 26 de março de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:105 PAR:único INC:II
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Inteiro Teor |
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