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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000062-50.2012.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator P/ Acórdão
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.03.2012
Ementa
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
1. Ao se atribuir ao Cespe/UnB a elaboração, aplicação e correção das provas subjetivas, bem como o julgamento de recursos, mesmo havendo previsão no Edital de que a etapa seria de responsabilidade da Comissão de Concurso, todos os candidatos se submeteram a essa alteração de forma equânime, não havendo notícia nos autos de que essa mudança trouxe benefício a alguns candidatos em detrimento de outros, ou dano concreto a todos os interessados. Inexistente violação aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial ao da isonomia.
2. A inobservância de regra do Edital pode não necessariamente acarretar nulidade de concurso público, quando não demonstrado prejuízos aos concorrentes ou violação ao princípio da isonomia. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Na forma da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas de concursos públicos. Precedente.
4. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator Vencido o Conselheiro Bruno Dantas. Declarou suspeição o Conselheiro Wellington Saraiva. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
STF Classe: ED na AO - Processo: 1395 - Relator: DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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