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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000096-25.2012.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
GILBERTO MARTINS
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
27.03.2012
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DE GREVE. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Conquanto se reconheça que o Poder Constituinte Originário fez constar expressamente na Lei Maior o direito de os servidores aderirem a movimento grevista, até o presente momento o Poder Legislativo não cuidou de regulamentar o exercício do instituto pela categoria.
2. Instado a se manifestar acerca do procedimento a ser adotado ante a omissão legislativa, o STF, no julgamento dos Mandados de Injunções n.ºs 670/ES e 708/DF, firmou entendimento de que, enquanto não editada Lei Complementar pelo Poder Competente, aplicável seria a Lei n.º 7.783/1989.
3. O artigo 7º da Lei n.º 7.783/1989 prevê de maneira expressa que a adesão dos trabalhadores à greve implica a suspensão do contrato de trabalho, o que, em regra, viabiliza a realização dos descontos nos salários dos servidores públicos nos dias efetivamente não laborados.
4. A deliberação administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no sentido da realização dos descontos dos dias não trabalhados pelos servidores, ante a adesão à greve no Poder Judiciário da União, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF e com a Resolução n.º 86 do CSJT, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
5. Pedido de Providências que se julga improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho decidiu:
I - por maioria, conhecer do pedido, vencido o Conselheiro Ministro Carlos Alberto;
II - por maioria, julgar improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Silvio Rocha (Relator), Jorge Hélio, Wellington Saraiva, Marcelo Nobre e Bruno Dantas. Lavrará o acórdão o Conselheiro Gilberto Martins. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
"Rejeito as questões preliminares suscitadas pelo requerido.
(...) As ponderações feitas por meio de atos normativos gerais e abstratos são insuficientes e devem ser sucedidas de análise de todas as circunstâncias do caso para encontrar a melhor solução que satisfaça o interesse público, delimitada entre a compensação ou o desconto, respeitada certas balizas, como: a) tais medidas devem ser tomadas após o encerramento do movimento para não caracterizar meio de inibir o
exercício de direito constitucionalmente assegurado; b) o desconto dos dias não trabalhados, se decidido, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da remuneração paga ao servidor, norma tomada de empréstimo do que dispõe o art.46,§ 1º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido de providências formulado para determinar que eventual decisão de descontar os dias não trabalhados seja tomada em
procedimento específico, após prévia manifestação do servidor, avaliada e demonstrada a real inconveniência de determinar-se a compensação, respeitados os limites acima expostos.
Por ora, deve ser restituído ao requerente o valor descontado que excedeu ao limite
de 10% (dez) por cento da remuneração paga ao servidor.(trecho do voto)
"
Voto Vencido - SÍLVIO ROCHA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-7783 ANO:1989 ART:7
LEI-8112 ANO:1990 ART:44 INC:II ART:45 ART:46 PAR:1
RESOL-86 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
Precedentes Citados
Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 00057139720112000000 - Relator p/ o acórdão: CARLOS ALBERTO
STF Classe: MI - Processo: 670 - Relator p/ o acórdão: GILMAR MENDES
STF Classe: MI - Processo: 708 - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: ED no RE - Processo: 456530 - Relator: JOAQUIM BARBOSA
STF Classe: RE - Processo: 185944 - Relator: MARCO AURÉLIO
STJ Classe: MS - Processo: 15272 - Relator: ELIANA CALMON
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