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Número do Processo |
0000098-92.2012.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
SÍLVIO ROCHA |
Relator P/ Acórdão |
GILBERTO MARTINS |
Sessão |
144ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
27.03.2012 |
Ementa |
SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DE GREVE. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Conquanto se reconheça que o Poder Constituinte Originário fez constar expressamente na Lei Maior o direito de os servidores aderirem a movimento grevista, até o presente momento o Poder Legislativo não cuidou de regulamentar o exercício do instituto pela categoria. 2. Instado a se manifestar acerca do procedimento a ser adotado ante a omissão legislativa, o STF, no julgamento dos Mandados de Injunções n.ºs 670/ES e 708/DF, firmou entendimento de que, enquanto não editada Lei Complementar pelo Poder Competente, aplicável seria a Lei n.º 7.783/1989. 3. O artigo 7º da Lei n.º 7.783/1989 prevê de maneira expressa que a adesão dos trabalhadores à greve implica a suspensão do contrato de trabalho, o que, em regra, viabiliza a realização dos descontos nos salários dos servidores públicos nos dias efetivamente não laborados. 4. A deliberação administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no sentido da realização dos descontos dos dias não trabalhados pelos servidores, ante a adesão à greve no Poder Judiciário da União, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF e com a Resolução n.º 86 do CSJT, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 5. Pedido de Providências que se julga improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho decidiu:
I - por maioria, conhecer do pedido, vencido o Conselheiro Ministro Carlos Alberto; II - por maioria, julgar improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Silvio Rocha (Relator), Jorge Hélio, Wellington Saraiva, Marcelo Nobre e Bruno Dantas. Lavrará o acórdão o Conselheiro Gilberto Martins. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de março de 2012.” |
Inform. Complement.: | |||
“Rejeito as questões preliminares suscitadas pelo requerido.
(...) As ponderações feitas por meio de atos normativos gerais e abstratos são insuficientes e devem ser sucedidas de análise de todas as circunstâncias do caso para encontrar a melhor solução que satisfaça o interesse público, delimitada entre a compensação ou o desconto, respeitada certas balizas, como: a) tais medidas devem ser tomadas após o encerramento do movimento para não caracterizar meio de inibir o exercício de direito constitucionalmente assegurado; b) o desconto dos dias não trabalhados, se decidido, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da remuneração paga ao servidor, norma tomada de empréstimo do que dispõe o art.46,§ 1º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido de providências formulado para determinar que eventual decisão de descontar os dias não trabalhados seja tomada em procedimento específico, após prévia manifestação do servidor, avaliada e demonstrada a real inconveniência de determinar-se a compensação, respeitados os limites acima expostos. Por ora, deve ser restituído ao requerente o valor descontado que excedeu ao limite de 10% (dez) por cento da remuneração paga ao servidor.” (Trecho do voto) Voto Vencido - SÍLVIO ROCHA
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Referências Legislativas |
LEI-7783 ANO:1989 ART:7
LEI-8112 ANO:1990 ART:44 INC:II ART:45 ART:46 PAR:1 RESOL-86 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO' |
Precedentes Citados |
Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 00057139720112000000 - Relator: CARLOS ALBERTO
STF Classe: MI - Processo: 670 - Relator p/ o acórdão: GILMAR MENDES STF Classe: MI - Processo: 708 - Relator: GILMAR MENDES STF Classe: ED no RE - Processo: 456530 - Relator: JOAQUIM BARBOSA STF Classe: RE - Processo: 185944 - Relator: MARCO AURÉLIO STJ Classe: MS - Processo: 15272 - Relator: ELIANA CALMON |
Inteiro Teor |
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