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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006616-35.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
NEVES AMORIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. ORDEM PARA DISPENSAR SERVIDORES EFETIVOS NÃO OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS E RENDIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, CUJA COMPETÊNCIA DEVE SER PRESERVADA POR ESTE CONSELHO.
1. Pedido de Providências a fim de que o CNJ expeça orientação normativa no sentido de dispensar servidores que não detêm cargo em comissão ou função de confiança de apresentar anualmente declaração de bens e rendimentos.
2. O disposto no art. 1º da Lei nº 8.730/93 apenas explicita o comando constante do art. 13 da Lei de Improbidade Administrativa. Do caput do art. 13, porém, consta expressamente a exigência de que todos os agentes públicos, indistintamente, devem apresentar a declaração no momento da posse e devem atualizá-la anualmente (art. 13, §2º).
3. Corrobora essa interpretação o fato de que o art. 1º, VIII da Lei nº 8.730/93 refere-se expressamente aos servidores que ocupam cargos públicos, empregos públicos ou funções de confiança. Consabido, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei 8.112/90, a nomeação para cargo público dá-se de duas maneiras: em caráter efetivo e em comissão. A Lei nº 8.730/93, no entanto, não fez distinção entre as duas espécies
de nomeação para cargo público, razão pela qual não é lícito ao intérprete dar interpretação que reduza o alcance de norma (i.e., a Lei de Improbidade Administrativa) que visa a preservar comando constitucional.
4. No caso específico do requerente, tendo em vista que pretende a emissão de orientação normativa para os Tribunais Federais, é ainda mais evidente que não é possível dar guarida a seu requerimento. Isso porque, de acordo com o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, este Conselho deve preservar a competência fiscalizadora do Tribunal de Contas da União. Por esta razão, aplicam-se aos Tribunais Federais, em sua integralidade, as disposições constantes da Instrução Normativa nº 67 do TCU, não podendo este Conselho excepcioná-la.
5. Pedido de Providências julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4 INC:II
LEI-8730 ANO:1993 ART:1 INC:VIII
LEI-8112 ANO:1990 ART:9
LEI-8429 ANO:1992 ART:2 ART:9 ART:13 PAR:2
DEC-5483 ANO:2005 ART:1
IN-67 ANO:2011 ART:1 ORGAO:'TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)'
Inteiro Teor
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