“Pedido de investigação formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, contra nomeações pelo Governo do Estado do Pará, de pessoas identificadas na petição inicial, designadas parentes de desembargadores e juízes, e contra nomeações pelo Poder Judiciário de parentes de magistrados, verdadeiro nepotismo direto.
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A definição de nepotismo cruzado foi esclarecida em julgado do Conselho Nacional de Justiça, relatora Conselheira Morgana de Almeida Richa, no qual restou declarado que ele caracteriza-se confirmado: a) o grau de parentesco, b) a interveniência da autoridade perante o órgão nomeante, c) a reciprocidade de benefícios e d) a sustentabilidade dos interesses
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No caso em tela, a análise da situação feita pela Comissão concluiu pela inocorrência de nomeação de parente; pela inocorrência de nepotismo cruzado seja pela ausência de designação simultânea, seja pela ausência de designação recíproca.
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No entanto, deve ser observado os limites da competência do Conselho Nacional de Justiça, circunscrita, ao que nos interessa, aos órgãos do Poder Judiciário, sem poder extravasar para atingir a órgãos do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
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Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido de providências formulado para:
a. determinar no âmbito do Tribunal de Justiça do Pará a instauração de procedimento com vistas a avaliação da correção ou incorreção da nomeação da Sra. Luciana Lopes Jatene para cargo em comissão no gabinete do Desembargador Cláudio Augusto Montalvão Neves;
b. recomendar aos desembargadores Rômulo José Ferreira Nunes, Cláudio Augusto Montalvão Neves, Altamira Lobato Bemerguy e ao Juiz Paulo Gomes Jussara que se abstenham de julgar causas em que o Estado do Pará ou suas entidades sejam partes, com vistas a preservar a imparcialidade e a idoneidade da magistratura, enquanto os respectivos parentes em linha reta e cônjuges ocuparem cargos comissionados na Administração Direta ou Indireta do Estado;
c. determinar a extensão dessas providências a todos os casos semelhantes porventura detectados no âmbito do Tribunal de Justiça do Pará;”(trecho do voto do Rel. Conselheiro Silvio Rocha)
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