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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001178-28.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
“Pedido de investigação formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, contra nomeações pelo Governo do Estado do Pará, de pessoas identificadas na petição inicial, designadas parentes de desembargadores e juízes, e contra nomeações pelo Poder Judiciário de parentes de magistrados, verdadeiro nepotismo direto.
(...)
A definição de nepotismo cruzado foi esclarecida em julgado do Conselho Nacional de Justiça, relatora Conselheira Morgana de Almeida Richa, no qual restou declarado que ele caracteriza-se confirmado: a) o grau de parentesco, b) a interveniência da autoridade perante o órgão nomeante, c) a reciprocidade de benefícios e d) a sustentabilidade dos interesses
(...)
No caso em tela, a análise da situação feita pela Comissão concluiu pela inocorrência de nomeação de parente; pela inocorrência de nepotismo cruzado seja pela ausência de designação simultânea, seja pela ausência de designação recíproca.
(...)
No entanto, deve ser observado os limites da competência do Conselho Nacional de Justiça, circunscrita, ao que nos interessa, aos órgãos do Poder Judiciário, sem poder extravasar para atingir a órgãos do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
(...)
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido de providências formulado para:
a. determinar no âmbito do Tribunal de Justiça do Pará a instauração de procedimento com vistas a avaliação da correção ou incorreção da nomeação da Sra. Luciana Lopes Jatene para cargo em comissão no gabinete do Desembargador Cláudio Augusto Montalvão Neves;
b. recomendar aos desembargadores Rômulo José Ferreira Nunes, Cláudio Augusto Montalvão Neves, Altamira Lobato Bemerguy e ao Juiz Paulo Gomes Jussara que se abstenham de julgar causas em que o Estado do Pará ou suas entidades sejam partes, com vistas a preservar a imparcialidade e a idoneidade da magistratura, enquanto os respectivos parentes em linha reta e cônjuges ocuparem cargos comissionados na Administração Direta ou Indireta do Estado;
c. determinar a extensão dessas providências a todos os casos semelhantes porventura detectados no âmbito do Tribunal de Justiça do Pará;”(trecho do voto do Rel. Conselheiro Silvio Rocha)
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-07 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002655-57.2009.2.00.0000 - Relator: MORGANA RICHA
Inteiro Teor
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