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Número do Processo |
0005344-06.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
NEVES AMORIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
142ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
28.02.2012 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO. PUBLICIDADE. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ACESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS GARANTIDO PELA LEI Nº 12.527/11. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE SOLUÇÃO TÉCNICA PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto pela Associação Regional dos Juízes Federais da 5ª Região (REJUFE) contra ato do Tribunal Regional Federal que indeferiu o credenciamento eletrônico da requerente no sistema de tramitação virtual de procedimentos administrativos. 2. Embora ainda carente de regulamentação, ao menos no âmbito deste Conselho, a migração de procedimentos administrativos para o espaço virtual deve adotar soluções técnicas que garantam os direitos individuais e coletivos previstos no ordenamento jurídico. 3. A discussão, aqui, não é apenas do conteúdo de princípio fundamental. A própria legislação dá-lhe evidente concretude ao se exigir ampla publicidade e o livre acesso a informações públicas de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII da Constituição Federal), permitindo o sigilo apenas nos casos em que a lei fixar. 4. A disciplina legal está contida na Lei nº 12.527/11 e dela não consta nenhuma hipótese de sigilo que permita ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região tolher a associação requerente, cujo objeto de atuação confunde-se com boa parte dos afazeres do Tribunal, do acesso aos processos administrativos. 5. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para determinar que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região adote solução técnica de modo a garantir à requerente e a qualquer interessado o amplo acesso às informações produzidas em procedimentos administrativos em trâmite naquele órgão, desde que não excetuadas pelo sigilo constitucional. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5 INC:XXXIII ART:37
LEI-12527 ANO:2011 |
Inteiro Teor |
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