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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005738-13.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GILBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.03.2012
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. JUIZ ELEITORAL. JUIZ DE DIREITO AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 – A jurisdição eleitoral só pode ser exercida por Juiz de Direito em efetivo exercício de suas funções, inteligência do artigo 32 do Código Eleitoral.
2 – É característica marcante da Justiça Eleitoral não possuir um quadro próprio de juízes. Neste sentido pode-se dizer que não há juízes eleitorais, mas sim há juízes de direito em funções cumulativas eleitorais.
3 – Uma vez afastado de suas funções é inviável ao juiz de direito assumir qualquer função na Justiça Eleitoral.
4 – A defesa quanto ao afastamento das funções se faz em procedimento próprio.
5 – Recurso conhecido a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 26 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-4737 ANO:1965 ART:32
RESOL-21009 ANO:2002 ART:1 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO'
RESOL-181 ANO:2006 ART:1 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 00018564320112000000 - Relator: FELIPE LOCKE
Inteiro Teor
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