RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PENA APLICADA A MAGISTRADO. EXCLUSÃO DOS ASSENTOS FUNCIONAIS POR DECURSO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA PENA PARA NEGAR REMOÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A anotação das penalidades aplicadas a magistrado, assim como das promoções, remoções, licenças, dentre outros, é mero ato de registro funcional, previsto no Regimento Interno do Tribunal, que, inclusive, determina sua preservação para assegurar a independência e a dignidade do cargo. A Resolução/CNJ n. 135 determina a anotação da penalidade nos assentamentos funcionais do magistrado, sem nenhuma ressalva de exclusão após determinado decurso de tempo.
2. A anotação da falta funcional não foi utilizada, por si, para impedir a remoção do juiz, mas, sim, o fato de ele já ter sofrido diversas penalidades (advertência, censura e remoção compulsória) e estar afastado, nos autos de processo administrativo disciplinar a que responde; sendo que ainda há outros dois processos em curso contra magistrado.
3. Se a manutenção do registro da penalidade está amparada na norma regimental, e a penalidade não está sendo utilizada em si para indeferir pedido de remoção, não cabe nenhum controle do ato pelo CNJ.
4. Certidão juntada aos autos não comprova que o Tribunal valeu da referida pena de advertência para negar a remoção, pois não poderia expressar algo diferente do pronunciamento do Corregedor-Geral transcrito nos autos.
5. Recurso administrativo não provido.
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