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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004274-51.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
"Cuidam os autos do Relatório da Auditoria de Conformidade efetivada pela 3ª Secretaria de Controle Externo com o fito de examinar, de maneira sistêmica, a regularidade dos atos de requisição de pessoal no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais no Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, de forma a identificar as irregularidades mais comuns e relevantes, bem como verificar as providências individualmente adotadas pelos Tribunais para substituir os atuais requisitados por servidores efetivos do seu respectivo quadro de pessoal, em observância à Lei n. 10.482/2004.
(...)
No presente procedimento restou comprovado nos autos que servidores concursados para cargos de provimento efetivo localizados nas Zonas e Cartórios Eleitorais do interior foram transferidos para Zonas, Cartórios Eleitorais da Comarca da capital ou para o Tribunal Regional Eleitoral, mais precisamente 81 (oitenta e um) servidores, conforme informações prestadas (Evento 15, Doc.26).
  Tais transferências causam significativos problemas àquelas Zonas e Cartórios Eleitorais do interior e estimulam a requisição de servidores de outros órgãos e Poderes, combatida pelo acórdão 199/2011 do Tribunal de Contas da União.
Assim, julgo procedente o pedido de providências formulado para determinar que:
1. Em até 90 (noventa) dias, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí revogue os efeitos dos atos administrativos que permitiram a cessão dos servidores titulares de cargos efetivos nos Cartórios e Zonas eleitorais do interior e determine o retorno de cada um desses servidores para o órgão de origem, por meio de procedimento administrativo individualizado, assegurado ao servidor o direito de manifestar-se.
2. Em até 90 (noventa) dias, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piaui reaprecie todas as licenças que foram concedidas aos servidores titulares de cargos efetivos nos Cartórios e Zonas Eleitorais do interior para verificar se permanecem os motivos de sua concessão, por meio de procedimento administrativo individualizado, assegurado ao servidor o direito de manifestar-se.
3. Informe ao Conselho Nacional de Justiça o resultado das providências determinadas nos itens 1 e 2 supra." (trecho do voto do Rel. Cons. Silvio Rocha)
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:II
LEI-6999 ANO:1982 ART:1 ART:2 ART:3 ART:4
LEI-6999 ANO:1982 ART:5
LEI-8112 ANO:1990 ART:93
LEI-10842 ANO:2004 ART:5
LEI-11178 ANO:2005
RESOL-88 ANO:2009 ART:3 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-23255 ANO:2010 ART:6 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001608-14.2010.2.00.0000 - Relator: MILTON NOBRE
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007334-03.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
TCU - Acórdão: 199/2011 - Relator: WALTER NUNES
Vide
RCL 14554 STF - MIN. ROSA WEBER
RCL 14567 STF - MIN. ROSA WEBER
RCL 14568 STF - MIN. ROSA WEBER
RCL 14571 STF - MIN. ROSA WEBER
RCL 14572 STF - MIN. ROSA WEBER
RCL 14667 STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor
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