PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ANULAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO REALIZADO ANTES DO CONCURSO PARA PROVIMENTO INICIAL. REMOÇÕES REALIZADAS EM AFRONTRA A LEI 8.709/2007, DO ESTADO DO MATO GROSSO. EXISTÊNCIA DE QUADROS DE PESSOAL DISTINTOS. PROVIMENTO Nº 17/2011/CM. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDENTE.
I – Entendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso agiu corretamente ao ofertar Concurso para Remoção aos servidores que já integram o quadro de pessoal, previamente à realização do certame para ingresso inicial no Órgão respectivo. Aliás, esse é o posicionamento reiterado deste Conselho Nacional de Justiça.
II – A existência de quadros de pessoal distintos, um para a primeira instância e outro para a segunda instância, não impede a realização de remoção, tendo em vista que o parágrafo único do art. 53, da Lei 8.709/2007, fixou a atribuição ao Conselho da Magistratura no sentido de “editar resolução sobre remoção dos servidores no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei”.
III – O Provimento nº 17/2011, do Conselho da Magistratura, que dispõe sobre os critérios para remoção e movimentação interna dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso, por sua vez, dispõe que “Remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, de uma Unidade Judiciária (1ª e 2ª Instâncias) para outra. (art. 2º)”, sendo tal deslocamento permitido pelo art. 5º do mesmo normativo: “O servidor poderá ser removido para outra Unidade Judiciária”.
IV – Importante mencionar que se a Lei 8.709/2007 não veda a remoção entre unidades judiciárias, primeira e segunda instâncias, logo verifico a possibilidade de que tal previsão seja regulamentada através do Provimento em apreço.
V – Inexistência de ilegalidade. Pedido julgado improcedente.
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