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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006535-86.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Relator P/ Acórdão
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.03.2012
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ANULAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO REALIZADO ANTES DO CONCURSO PARA PROVIMENTO INICIAL. REMOÇÕES REALIZADAS EM AFRONTRA A LEI 8.709/2007, DO ESTADO DO MATO GROSSO. EXISTÊNCIA DE QUADROS DE PESSOAL DISTINTOS. PROVIMENTO Nº 17/2011/CM. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDENTE.
I – Entendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso agiu corretamente ao ofertar Concurso para Remoção aos servidores que já integram o quadro de pessoal, previamente à realização do certame para ingresso inicial no Órgão respectivo. Aliás, esse é o posicionamento reiterado deste Conselho Nacional de Justiça.
II – A existência de quadros de pessoal distintos, um para a primeira instância e outro para a segunda instância, não impede a realização de remoção, tendo em vista que o parágrafo único do art. 53, da Lei 8.709/2007, fixou a atribuição ao Conselho da Magistratura no sentido de “editar resolução sobre remoção dos servidores no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei”.
III – O Provimento nº 17/2011, do Conselho da Magistratura, que dispõe sobre os critérios para remoção e movimentação interna dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso, por sua vez, dispõe que “Remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, de uma Unidade Judiciária (1ª e 2ª Instâncias) para outra. (art. 2º)”, sendo tal deslocamento permitido pelo art. 5º do mesmo normativo: “O servidor poderá ser removido para outra Unidade Judiciária”.
IV – Importante mencionar que se a Lei 8.709/2007 não veda a remoção entre unidades judiciárias, primeira e segunda instâncias, logo verifico a possibilidade de que tal previsão seja regulamentada através do Provimento em apreço.
V – Inexistência de ilegalidade. Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 26 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8709 ANO:2007 ART:7 ART:53 PAR:único
EDIT-01 ANO:2007 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO'
EDIT-14 ANO:2008 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO'
EDIT-20 ANO:2011 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO'
Precedentes Citados
Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 00047551420112000000 - Relator: LUCIO MUNHOZ
Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200910000042703 - Relator: LEOMAR AMORIM
Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 00027436120102000000 - Relator: WALTER NUNES
Inteiro Teor
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