TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. CONSULTA. MORADIA. MUNICÍPIO. DESPESA MUNICIPAL. AUXÍLIO-MORADIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM OU CONTRIBUIÇÃO POR MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE USO DO BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO PARA O TRIBUNAL.
1. O CNJ já respondeu consulta anterior do Tribunal para permitir o fornecimento, pelo Município, de moradia para o magistrado.
2. O magistrado não pode receber qualquer contribuição direta do Município em que presta serviço, sob pena de se fragilizar sua independência e sua imparcialidade. Vedação do art. 95, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal.
3. Conquanto o recebimento do auxílio-moradia seja vantagem prevista em lei, o que faz incidir a ressalva do próprio art. 65, inciso II da LOMAN, seu fornecimento não deve ser delegado a quem quer que seja. A relação deve se estabelecer entre Município e Estado, ou Município e Tribunal, por meio de cessão de uso.
4. Consulta respondida no sentido de confirmar o precedente do Conselho, de que é possível o fornecimento, pelo Município, de moradia para o magistrado, caso em que se veda o pagamento de ajuda de custo para moradia, com a orientação de que seja firmado termo de cessão de uso para o Tribunal de Justiça, o qual, então, poderá destinar o imóvel à moradia do magistrado, como residência oficial.
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